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Parecer 323 / 2004

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Parecer n° 323/2004

ACJ Parecer n° 323/2004
Referência: Processo 196/2003
Interessadas: SGA e Vera Cruz Seguradora S/A
Assunto: Prorrogação do Contrato de Seguro Multirisco da CMSP, por um mês.

Sr. Advogado Supervisor:

Trata-se de analisar a prorrogação do Contrato de Seguro Multirisco da CMSP, por noventa dias, a partir de 16/07/04.

Ocorre que essa decisão está no processo 186/04, e não neste, e foi preciso consultar aquele processo para poder emitir parecer sobre o assunto.

O que se pretende agora é analisar a conveniência e oportunidade da prorrogação desse contrato de seguro multirisco da CMSP por um período adicional, de mais 3 (três) meses, sugerido por SGA 2, a fim de dar à CJL tempo de concluir o processo de licitação de um novo contrato de seguro.

Ocorre que para esse novo período de três meses (92 dias), iniciando em 16/10/04 e findando em 16/01/05, não há ainda decisão da E. Mesa, que terá de ser consultada com urgência.

Já se disse antes que o hábito de tratar do mesmo assunto em processos diferentes é prejudicial, pois provoca a duplicação dos trabalhos. Neste caso, a razão porquê se aconselhou, no Parecer ACJ 190/04 (no processo 186/04, fls. 129/130) a prorrogação do Contrato de Seguro Multirisco da CMSP, por somente noventa dias, e não por um ano, como no caso do contrato de seguro dos automóveis que ainda são de propriedade da CMSP, foi o preço proposto pela contratada, muito acima da média do mercado. Foi por esse motivo que se recomendou então a consulta à E. Mesa, sobre a conveniência de proceder a nova licitação para o contrato de seguro multirisco, durante o prazo da prorrogação excepcional então sugerida.

A E. Mesa foi consultada e decidiu por nova licitação na forma de convite (processo n° 186/2004, fl. 133, publicada no D.O.M. de 1°/07/04). Essa decisão foi mais tarde revista e reformada, mas a decisão quanto ao convite foi mantida inalterada (processo n° 186/2004, fl. 140, publicada no D.O.M. de 08/09/04).

Enquanto isso, o prazo da prorrogação excepcional transcorreu sem que o processo de licitação fosse concluído, pela informação de SGA 2, e agora chega-se à condição de se ter de prorrogar o Contrato de Seguro Multirisco da CMSP nas mesmas condições avençadas anteriormente, porque a alternativa seria expor os bens da Câmara a uma desproteção inaceitável.

Acredito que não haverá dificuldade de se invocar mais uma vez a cláusula 17.2 do Edital da Tomada de Preços 01/2002, no que se refere à contratada, pois para ela a continuação do contrato é vantajosa. Aliás, a proposta já está as fls. 451/452 deste processo. Mas não tanto para a CMSP.

Por isso, a recomendação é na linha do que está no Parecer ACJ n° 190/2004: que a E. Mesa seja consultada, com a brevidade possível, sobre a prorrogação excepcional, por somente mais 1 (um) mês, a partir de 16/10/04, do contrato de seguro multirisco da CMSP, pelas razões apresentadas no Parecer ACJ n° 190/04, período esse que se espera ser suficiente para que a licitação a ser realizada para a contratação do seguro encontre outra empresa que esteja disposta a prestar o mesmo serviço por preço mais razoável; mas não por três meses, porque essa prorrogação significaria o prejuízo (de preço acima do mercado) que aquele parecer pretendia evitar.

Decorrido esse mês, sugiro a contratação direta de outra empresa, dispensada a licitação, com base no art. 24, IV, da Lei Federal n° 8.666/93, se até lá a licitação não estiver concluída, pois essa seria a única maneira de proteger o patrimônio público sem desfalcar o tesouro da Edilidade.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 14 de outubro de 2004.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768

Indexação

Contrato
Prorrogação
Aditamento
Conveniência
Oportunidade



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