Parecer n.º 323/2008
Ref.: TID 3268971 – Retenção de 11% do INSS – Liminar da 24.ª Vara da Justiça Federal de São Paulo – XXX
Interessado: SGA-24
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A SGA-24 encaminha documentos referentes ao Processo n.º 67/2007 (TID 1299467), para análise e manifestação desta Procuradoria em relação à retenção de 11% do INSS, considerando a declaração da empresa Contratada e a Certidão do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando os documentos apresentados pela empresa Contratada, verifica-se que na Nota Fiscal n.º 10 consta a seguinte informação: “isento retenção de 11% do INSS, conforme a liminar da 24.ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, conforme cópia anexa”.
Contudo, a Contratada deixou de apresentar a cópia da liminar referida, tendo apresentado somente declaração da Associação de Pequenas e Médias Empresas de Construção Civil do Estado de São Paulo – APEMEC, na qual se atesta que a empresa Contratada faz parte do quadro associativo dessa entidade, bem como Certidão de Objeto e Pé do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na qual consta a situação atual do Agravo de Instrumento n.º 1007142/SP (2008/0016863-8).
A partir dessas informações, passei à consulta eletrônica do Processo que tramitou em primeira instância, bem como de seus recursos.
Com efeito, na 24.ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, tramitou o Mandado de Segurança Coletivo n.º 2001.61.000.31.851-0, impetrado em 17/12/2001 pela APEMEC em face do Superintendente Estadual do INSS em São Paulo e Outro, no qual sobreveio sentença favorável à Impetrante, para assegurar o recolhimento da contribuição prevista pelo artigo 31, da Lei n.º 8.212/91, sem a retenção de 11% prevista pela Lei n.º 9.711/98, aplicando-se tal decisão às associadas da Impetrante decorrentes de contrato de execução de obras e serviços de engenharia.
O Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS interpôs recurso de apelação da decisão de primeira instância. O Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF-3 deu provimento ao recurso para reformar a sentença e denegar a segurança (segue cópia do acórdão do TRF-3).
Conforme consta da Certidão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a associação impetrante (APEMEC) interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial. No STJ, o Ministro-Relator negou provimento a esse agravo de instrumento. Inconformada com essa decisão, a APEMEC opôs Embargos de Declaração, os quais também foram rejeitados. Interpôs, então, agravo regimental, o qual se encontra concluso para julgamento.
Importante observar que, em 08/05/2007, a mesma associação (APEMEC) impetrou outro Mandado de Segurança Coletivo n.º 2007.61.000.09.308-3, ao que tudo indica, com o mesmo objeto, o qual foi distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo supramencionado, em trâmite na 24.º Vara da Justiça Federal de São Paulo.
Em 06/12/2007, o Juiz Federal da 24.ª Vara Federal indeferiu a liminar pleiteada pela APEMEC e, atualmente se encontra concluso para sentença (segue juntado o extrato da decisão de indeferimento da liminar).
Considerando que o Agravo Regimental não possui efeito suspensivo, entendo que deve ser dado cumprimento ao v. acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal – TRF-3, ou seja, aplica-se a retenção de 11% prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei n.º 9.711/98, às empresas contratadas para execução de obras e serviços de engenharia.
É o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 01 de outubro de 2008.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170