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Parecer 323 / 2012

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Parecer n° 323/2012

Parecer n.º 323/2012
Processo n.º 240/2012
TID xxxxxxxxx

Assunto: 2º Termo de Aditamento ao TC nº 28/2011 – Prorrogação

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e elaboração de Minuta de Termo de Aditamento ao TC nº 28/2011 para prorrogação do ajuste por mais 09 (nove) meses.

De acordo com o formulário de fls. 13/18, a Unidade Gerenciadora do Contrato apontou a necessidade da continuidade dos serviços. Após negociação, a atual Contratada concorda com a prorrogação do ajuste por mais 09 (nove) meses, com o pelo índice IPC-FIPE no percentual de 7,09%, em conformidade com o item 4.3 da Cláusula Quarta do TC nº 28/2011 (conforme manifestação de fls. 61/62).

Foram realizadas duas pesquisas de mercado. A primeira restou prejudicada, conforme se depreende da informação de fls. 56. A segunda tentativa resultou no mapa de fls. 80, pelo qual se verifica que o preço ofertado pela atual Contratada com reajuste encontra-se bem abaixo da média apurada no mercado.

A meu ver, não há óbice para a prorrogação do presente ajuste. Note-se que ainda não transcorreu o limite legal previsto no inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666/93. Ademais, a Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e a Fundação Jovem Profissional demonstraram interesse em manter o Convênio firmado, conforme cópias dos Ofícios que ora seguem juntadas. Note-se que, de acordo com o item 3.2 da Cláusula Terceira do Termo de Contrato nº 28/2011, a vigência do Contrato fica condicionada à vigência do referido Convênio. Assim, elaborei a Minuta de Termo de Aditamento.

A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS, aos tributos mobiliários municipais e ao CADIN, conforme atestam as certidões de fls. 75, 76, 77 e a que ora segue juntada.

O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, por meio de contato telefônico, conforme os poderes conferidos pelo Estatuto Social e documentos que seguem anexos. A reserva de recursos orçamentários consta às fls. 84.

Em relação à inclusão da cláusula de custos, segue anexa manifestação de concordância da Contratada.

Por fim, cumpre observar que, de acordo com caput do art. 1º do Ato CMSP nº 1193/2012, as entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos com a Câmara Municipal de São Paulo deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, mediante a apresentação dos documentos relacionados no art. 1º do Ato CMSP nº 1183/12.

De acordo com o § 1º do referido artigo, a comprovação deverá ser feita no momento da assinatura do termo de contrato, bem como sempre que houver aditivo ou prorrogação dos referidos ajustes.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., com a Minuta de 2º Termo de Aditamento e com as seguintes observações: a) deverá ser acompanhada a renovação ou não do Convênio mantido entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e a Fundação Jovem Profissional, de acordo com o item 3.2 da Cláusula Terceira do Termo de Contrato nº 28/2011 e com as informações constantes das cópias dos ofícios ora anexados ao presente, juntando-se, oportunamente, a cópia do referido ajuste no presente processo; e b) antes da assinatura do ajuste, deverão ser providenciados os documentos elencados no art. 1º do Ato CMSP nº 1183/12, de acordo com o disposto no Ato CMSP nº 1193/12.

São Paulo, 11 de outubro de 2012.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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