Parecer nº 324/07
Ref: Processo nº 1323/2006 (TID n° 1153906)
Interessado: Secretaria Geral Parlamentar
Assunto: Aplicação de pena de multa – não recebimento do ofício de comunicação e cobrança pela contratada – execução judicial
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Segundo relata manifestação da Secretaria Geral Administrativa, às fls. 682, a XXX, não recebeu o ofício de comunicação e cobrança de penalidade de multa que lhe foi imposta pela E. Mesa (fls. 655) por inadimplência das obrigações decorrentes do Contrato nº 04/07, especificamente aquelas previstas nos subitens 11.2, 11.6 e 11.7.
Importa esclarecer que a imposição da referida penalidade ocorreu após o transcurso de processo no âmbito administrativo, no qual restaram asseguradas à contratada todas as oportunidades de defesa inerentes ao devido processo legal.
Às fls. 632 consta recebimento de comunicação referente à abertura de prazo para defesa, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, às fls. encontrasse juntada defesa da contratada. Há ainda recurso administrativo (fls. 663/665), que após devidamente analisado, inclusive com considerações desta Procuradoria sobre o teor do mesmo (fls. 669/670), não foi acolhido, sendo mantidas as penalidades aplicadas.
Assim, foi expedido à contratada o Ofício nº 70/07 – SGA.2 (fls. 677), comunicando o não provimento do recurso interposto, e lhe assinando prazo de cinco dias úteis para o recolhimento aos cofres da Câmara de multa no importe de R$ 65.906,98 (sessenta e cinco mil, novecentos e seis reais e noventa e oito centavos). Tal ofício, segundo informações às fls. 680v°, após três tentativas de entrega não foi recebido pela contratada.
Desta forma, tendo a contratada se recusado à satisfação da penalidade legalmente imposta por esta Edilidade, sugiro sejam extraídas cópias reprográficas do 3º volume do processo em apreço e enviadas à Procuradoria do Município para cobrança judicial do débito, antes, porém, parece-nos que deve ser descontado do montante a ser cobrado a garantia prestada e eventuais valores devidos pelo cumprimento de alguma parcela do ajuste, nos termos da informação de fls. 660, da Supervisão de Liquidação e Despesa – SGA.24.
É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 30 de agosto de 2.007.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858