Parecer nº 324/2011
Processo nº. 957/2011
TID XXXXXXXXXXXX
Assunto: Contratação emergencial para recuperação da estrutura de suporte de quadra poliesportiva localizada na Praça Vereador Paulo Kobayashi
Sr. Procurador Supervisor,
De acordo com a informação de fls. 244 verso, SGA-3 analisou e concordou com a minuta de contrato apresentada às fls. 212/222.
Conforme apontado no parecer nº 256/2011, de fls. 114/116, “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos” a licitação é dispensável (artigo 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93).
Assim, a contratação direta em razão de situação emergencial é exceção e somente poderá ser levada a efeito se devidamente o atendimento das condições legais acima transcritas e o objeto de tal contratação seja limitado ao estritamente necessário a evitar o risco.
Desta forma, sugiro o encaminhamento do processo à E. Mesa para deliberação a respeito da contratação em apreço e na hipótese de entender-se pela celebração do ajuste, encaminho a minuta anexa.
Outrossim, tomo a iniciativa de juntar o CRF da empresa.
São Paulo, 11 de novembro de 2011.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650