Parecer AT.2 nº 325/2003
Ref.: Ofício da Associação dos Servidores da Câmara
Interessado: Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo
Assunto: Afastamento temporário de servidores eleitos dirigentes da entidade associativa – Lei Municipal nº 13.121/01 – Ato CMSP nº 747/01
Senhor Assessor Chefe:
Cuida-se de Ofício da Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo, dirigido ao Senhor Presidente desta Casa, fazendo questionamentos relativos a dois dispositivos do Ato nº 747/01, que dispõe sobre o afastamento de servidores eleitos dirigentes da Associação, o qual, segundo expressa o Ofício, está em desacordo com as normas da Lei Municipal nº 13.121/01, causando prejuízo à Associação. Tendo em vista o exposto, requer a Presidente da Associação a alteração do citado Ato 747/01, adequando-o inteiramente à indigitada Lei 13.121/01.
Argumenta a Associação que o inciso I do art. 2º da Lei 13.121/01 assegura o direito ao afastamento de 03 (três) diretores de entidade que congregue no mínimo 500 servidores municipais associados, e que o Ato desta Casa somente assegurou o direito ao afastamento de 02 diretores, em desacordo com a citada legislação, assim como em relação ao seu decreto regulamentador.
Continua a Associação, de outro lado, apontando que a alínea “a” do inciso II do art. 3º da mesma lei exige que o servidor afastado esteja no exercício do cargo efetivo ou função há pelo menos 2 (dois) anos, sendo que novamente o Ato 747/01 foi mais restritivo, exigindo 3 (três) anos de exercício.
Ao se cotejar a Lei nº 13.121/01 com o Ato nº 747/01 percebe-se que assiste razão à Associação do Servidores da Câmara.
Com efeito, o artigo 2º, inciso I, da citada Lei 13.121/01 assegura o afastamento de 03 (três) diretores do órgão de classe que congregue no mínimo 500 servidores municipais. Trata-se, no caso, de direito subjetivo do órgão associativo pleitear o afastamento de 3 de seus dirigentes, não podendo a Administração, em face dos termos categóricos da Lei, limitar esse afastamento temporário a apenas dois dirigentes para Associação que conta em seu quadro associativo com mais de 500 membros.
De outro lado, igualmente pertinente a queixa em relação ao requisito exigido pelo Ato de que o servidor a ser afastado esteja no exercício do cargo efetivo ou função a ele correspondente há pelo menos 3 anos, quando a Lei exige, no tocante a esse quesito, apenas 2 anos de efetivo exercício. Não pode o Ato, que tem a natureza de diploma normativo regulamentador no âmbito desta Casa, ir além das disposições contidas na Lei, sob pena de configurar-se norma regulamentadora autônoma (decreto autônomo), espécie normativa abolida do ordenamento jurídico pátrio.
Dessa forma, entendo ser efetivamente necessária a reforma do Ato 747/01, de forma a adequá-lo aos expressos termos legais, razão pela qual aproveito para juntar à presente manifestação minuta de ato modificando o diploma original, a qual submeto à melhor consideração de Vossa Senhoria, juntamente com as conclusões deste Parecer.
São Paulo, 21 de novembro de 2003.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação
Afastamento
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