ACJ – Parecer nº 325/05.
Ref.: Processo nº 1643/2003.
Interessado: Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios – SGA-12; Centro de Tecnologia da Informação – CTI.
Assunto: Contrato nº 04/00. Prestação de serviços de atualização e manutenção do “software” GIP (Gestão Integrada de Pessoal). Prorrogação excepcional. Urgência.
Sra. Advogada Supervisora
Cuida-se de examinar a possibilidade de prorrogação do Contrato nº 04/00, firmado com a empresa DATAMACE INFORMÁTICA LTDA., que tem por objeto a prestação de serviços de atualização e manutenção do software GIP (Gestão Integrada de Pessoal), cuja vigência do 6º Termo de Aditamento expirará no dia 07/10/2005.
A exemplo do que consta às fls. 175 e 201, cumpre novamente assinalar que a contratação em tela completou, no início do mês de março próximo passado, o período de 60 (sessenta) meses previstos no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93; assim, neste início de outubro/2005 estarão completados 07 (sete) dos 12 (doze) meses do prazo excepcional máximo contemplado no § 4º do mesmo art. 57.
Por ocasião da primeira das duas renovações excepcionais anteriores, às fls. 130/132-verso constaram informações no sentido de que a Câmara não se encontrava em condições de ficar sem a prestação dos serviços de atualização técnica e de manutenção e suporte técnico do software GIP – Gestão Integrada de Pessoal, objeto do ajuste. Situação essa, que permanece inalterada, como resulta das manifestações e informações de fls. 222, 225 e 226.
De outra parte, consta também que “os funcionários que estão trabalhando na instrução do processo nº 1401/04, do qual resultará novo ajuste, com a mesma finalidade, informam que, até o vencimento” do aditamento ora em vigor, a celebração do novo contrato não estará concluída, “não sabendo precisar quando isto ocorrerá” (fls. 226).
Dispõe a Lei nº 8.666/93, no § 4º do art. 57: “§ 4º – Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.”
Desse modo, em caráter excepcional, em face das informações constantes dos autos, afigura-se possível a prorrogação pelo período excepcional remanescente, compreendido naquele previsto no citado art. 57, § 4º da Lei nº 8.666/93, nas mesmas condições anteriormente avençadas, mediante autorização da E. Mesa.
Quanto ao novo período de vigência, na minuta ora elaborada foi procedida a adequação ao limite em meses conforme estabelecido nas referidas disposições do art. 57, II e § 4º, limitando essa vigência à data de 1º de março de 2006, em correspondência à data do ajuste original.
Cumpre salientar que, ao final da prorrogação excepcional conforme acima considerada, terá decorrido o período máximo de 12 (doze) meses, previsto como possível para a prorrogação a este título excepcional nos termos do citado § 4º do art. 57, de modo que, a partir de então, deixará de subsistir fundamento legal para outra prorrogação.
Tendo em conta a proximidade da expiração da vigência do ajuste em curso, segue encaminhada a inclusa minuta de termo de aditamento, conforme solicitado, para as ulteriores providências.
Outrossim, segue juntada certidão que atesta a regularidade da empresa quanto ao CRF/FGTS; quanto a Tributos Mobiliários Municipais, consta a inclusa cópia de Declaração da empresa, enviada nesta data por fax, relativamente ao município desta Capital, e, no tocante ao município sede da contratada, recomenda-se a oportuna atualização, por parte da empresa, da Certidão de fls. 152, quando da assinatura do termo de aditamento. Quanto à CND/INSS, foram infrutíferas as tentativas nesta ACJ-1 de obter acesso ao correspondente sítio eletrônico do INSS para a atualização da certidão, pelo que, fica também indicada a oportuna atualização.
É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 27 de setembro de 2005.
Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Técnico Parlamentar – Área Jurídica
ACJ-1 – Equipe do Processo Administrativo
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vigêcia