Parecer nº 325/2009
Processo nº 1037/2009 – TID xxxxxxxx
Interessado: XXX – RF nº XXX – Técnico Legislativo – QPL-18.
Assunto: Abono de Permanência.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de pedido de abono de permanência requerido pelo servidor efetivo acima referido.
Alega o Requerente ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária e por isso pleiteia o Abono de Permanência disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/2005.
Sendo assim, vejamos:
Dispõe o art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/2005 que abaixo transcrevo:
Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.
Parágrafo único. O abono de permanência de que trata este artigo não poderá ser incluído na base de cálculo para efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário.
Segundo informações que constam dos autos prestadas pela SGA. 15, fls. 30 e 31, o servidor (até a data de 17/07/2009) conta com: 53 anos de idade, 11 anos de tempo no cargo, totalizando ainda, graças aos acréscimos legais a ele concedido (pedágio de 20%) 35 anos de tempo de contribuição em 03/07/2009.
Sendo assim, analisando o caso em concreto do servidor, sobre a possibilidade de atender, ou vir a atender, a pelo menos uma das hipóteses previstas em lei, inclino-me pela regra de transição contida no parágrafo 5º, do artigo 2º, da EC 41/03 cujos requisitos, a seguir expostos, foram satisfeitos pelo mesmo.
Conforme dispõe o citado artigo, tal regra refere-se à possibilidade de aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com os parágrafos 3º e 17, previstos na regra permanente da CF/88, desde que o servidor satisfaça os requisitos exigidos de forma cumulada: tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da EC 20/1998, ou seja, 15/12/1998, o que fora cumprido pelo servidor que iniciou o exercício em 26/04/1984, fl. 19; se homem, contar com 53 anos de idade (o Requerente conta com 53 anos de idade); tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (o Requerente possui 11 anos); além de satisfazer o requisito tempo de contribuição mínimo exigido, para homens, 35 anos como postula o referido artigo acrescido de 20% no tempo em que faltava em 16/12/1998 para atingir o tempo total de contribuição (pedágio), o que segundo informações, fl. 30, o Requerente completou 13.417 dias em 03/07/2009, justamente o período de 12.775 (35 anos) somado ao pedágio de 642 dias.
Diante do exposto acima, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência pleiteado pelo Requerente até que lhes sejam cumpridos os requisitos da aposentadoria compulsória.
É esta a minha manifestação, que submeto à apreciação de V. Sª.
São Paulo, 10 de agosto de 2009.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP 289.456