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Parecer 325 / 2016

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Parecer n° 325/2016

Parecer nº 325/2016
Ref.: TID xxxxxxxxxxxxx
Interessado: SGA.14 e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento solicitando o cômputo de dois certificados de conclusão de disciplinas de programas de pós-graduação, na qualidade de aluno especial, como títulos hábeis para fins de evolução funcional.

Senhora Supervisora,

Trata-se de requerimento firmado pelo servidor acima identificado, objetivando que sejam computados, para fins de progressão na carreira por evolução funcional, dois certificados, expedidos pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que atestam que o requerente cursou, na qualidade de aluno especial, duas disciplinas do programa de pós-graduação em Direito da referida Faculdade, sendo uma da área de concentração Filosofia e Teoria Geral do Direito (Metodologia do Ensino Jurídico), e a outra da área de concentração Direitos Humanos (Mediação em Conflitos de Justiça, Cultura da Paz e Promoção dos Direitos Humanos I).

Pelo que se depreende do expediente, o servidor já havia apresentado os atestados de conclusão das referidas disciplinas, com vistas a obter a pontuação correspondente aos títulos, tendo tal pleito sido negado por SGA.14, unidade competente para tanto, o que motivou o oferecimento do presente requerimento.

O arrazoado está instruído com os citados Atestados fornecidos pela Universidade de São Paulo, bem como com a Resolução FD/PÓS nº 01/2013, da Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP, que regulamenta a admissão de alunos especiais em disciplinas isoladas do Programa de Pós-Graduação da FDUSP.

O expediente foi encaminhado a SGA.14 – Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal, para manifestação, tendo a Unidade se posicionado no sentido do indeferimento do pedido, por considerar que as “disciplinas concluídas estão inseridas, para fins de pontuação, um pós-graduação ‘stricto sensu’ regular, e não especiais como apresentado.”

A manifestação acima foi acolhida pela Sra. Supervisora de SGA.14 e encaminhada a esta Procuradoria, por indicação do próprio setor, para elucidação da questão, ante os argumentos apresentados pelo requerente.

Sustenta o servidor peticionário que a norma que regula o tema, qual seja, o Anexo VI da Lei nº 13.637/03, não suscita dificuldades de interpretação, sendo clara ao admitir como título hábil à pontuação para fins de evolução funcional a conclusão de disciplinas de cursos de pós-graduação em sentido estrito, desde que tais disciplinas já não tenham sido computadas para a obtenção de pontuação em razão da conclusão de um curso de pós-graduação “stricto sensu”, tal como prevista na alínea “a” do Inciso III do referido Anexo VI.

Argumenta o requerente que as duas disciplinas por ele cursadas e concluídas são disciplinas de programa de pós-graduação “stricto sensu” e que assim, embora as tenha cursado na qualidade de aluno especial, não haveria qualquer impedimento ao cômputo das mesmas com base no citado Anexo VI, inciso III, alínea “b”.

Aduz, ainda, que a condição de aluno especial não se confunde com a de aluno meramente ouvinte, pois o aluno especial tem sua frequência controlada, apresenta seminários, faz provas, entrega trabalhos e recebe, ao final, uma nota de avaliação pelo professor responsável.

Por fim, o requerente entende militar em favor de sua tese o fato de que “se viesse a ingressar no mestrado ou doutorado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, eu teria duas disciplinas a menos para cursar, eis que já estavam concluídas”.

O peticionário anexou a seu requerimento cópia da Resolução FD/PÓS nº 1/2013, que regulamenta a admissão de alunos especiais nas disciplinas de pós-graduação da FDUSP, bem como os dois atestados de conclusão, aproveitamento e frequência nas disciplinas, fornecidos pela USP.

Assim relatado o quanto constante do expediente, passo a me manifestar sobre o pedido do colega peticionário.

A relação de títulos aptos a conferirem pontuação ao servidor que tenha realizado cursos diversos, concluído cursos em nível médio ou obtido titulação universitária, para fins de evolução funcional na carreira, são aqueles previstos no já referido Anexo VI da Lei nº 13.637/03 e alterações posteriores.

O item III da citada tabela do Anexo VI relaciona a participação nos cursos que podem conferir pontuação em 06 (seis) itens, de “a” a “f”. No que interessa para este parecer, importa reproduzir os itens “a” e “b”:

“a) Pós-graduação stricto sensu – concluída (desde que não computada para o Título de Mestre ou Doutor)
b) Pós-graduação stricto sensu – disciplinas concluídas (desde que não computadas para o item anterior)”

No caso do item “a” acima, a pontuação unitária é de 12 (doze) pontos e a pontuação máxima 24 (vinte e quatro), vale dizer, ainda que o servidor tenha concluído 03 (três) cursos de pós-graduação em sentido estrito, somente poderá pontuar pelo término de duas delas.

No caso do item “b”, o servidor pode computar 03 (três) pontos por cada disciplina concluída no âmbito de um curso de pós-graduação em sentido estrito, limitada a utilização de 04 disciplinas concluídas, totalizando 12 (doze) pontos, e desde que tais disciplinas cursadas e concluídas não tenham feito parte da pós-graduação stricto sensu terminada e aproveitada para a pontuação prevista no item “a”.

Percebe-se que o que diferencia o item “a” do “b” é que no primeiro caso houve a conclusão da pós-graduação pelo servidor, sem que tenha havido a obtenção do título de mestre ou doutor (esses pontuados na forma dos itens “a” e “b” do inciso I), e no segundo item o servidor cursou disciplinas de um curso de pós-graduação, sem, porém, haver concluído essa pós.

Pois bem, em ambos os casos acima, o servidor deve estar regularmente inscrito num curso de pós-graduação em sentido estrito. É condição necessária para a pontuação dos títulos com base nos referidos itens que o servidor esteja de fato cursando um curso de pós-graduação, não bastando, segundo meu sentir, que o servidor tenha concluído uma disciplina de um “programa” de pós-graduação, embora não esteja matriculado num curso de pós., apesar de haver cursado a disciplina na condição de aluno especial.

Aliás, essa é a rotina adotada pela Unidade competente para a avaliação e atribuição de pontuação em face de títulos apresentados pelos servidores desta Casa, com base na letra “b” do item III do Anexo VI.

No caso presente, o servidor cursou e concluiu as disciplinas na qualidade de aluno especial, e nessa condição não estava matriculado num curso de pós-graduação, fato que ele mesmo reconhece em seu arrazoado, quando afirma que “É verdade que eu jamais fui mestrando ou doutorando na Universidade de São Paulo. Fui aceito em ambas as disciplinas na condição de aluno especial”.

O Regimento da Pós-Graduação da Universidade de São Paulo (Resolução nº 6542, de 18 de abril de 2013), em seus artigos 57 e 58, não deixa dúvidas quanto a isso, conforme se lê in verbis:

“Artigo 57 – Alunos especiais são aqueles matriculados apenas em disciplinas isoladas sem vínculo com qualquer Programa de Pós-Graduação da USP.

§ 1º – Os alunos especiais terão direito a um certificado de aprovação em disciplinas, expedido pela CPG.

§ 2º – A aceitação do aluno especial deve ser aprovada pela CCP, ouvido o docente responsável pela disciplina.

§ 3º – A critério do orientador, poderão ser aproveitados créditos em disciplinas cursadas na condição de aluno especial, nos 36 meses anteriores à data da matrícula inicial como aluno regular.

Artigo 58 – Podem, a juízo da CCP, ser admitidos para matrícula em disciplinas de Pós-Graduação, na condição de alunos especiais, alunos de graduação da USP, desde que sejam encaminhados por orientadores credenciados em Programa de Pós-Graduação da USP e que estejam participando de atividades de iniciação científica.

Parágrafo único – Os créditos assim obtidos, nos últimos 36 meses, poderão ser computados no conjunto necessário para a obtenção do título de Mestre ou Doutor, desde que o aluno seja admitido, após aprovação no processo seletivo, em um desses cursos.” (grifei)

Assim sendo, não vejo respaldo para que os certificados trazidos pelo servidor requerente possam ser reconhecidos como títulos na forma da letra “b” do item III, do Anexo VI, da Lei nº 13.637/03, diante do fato de que o peticionário não cursou e concluiu as disciplinas referidas nos atestados fornecidos na qualidade de aluno regularmente matriculado num curso de pós-graduação da Universidade de São Paulo, mas sim na condição de aluno especial.

Devo frisar, por fim, que esse critério legal não me parece justo nem adequado, pois inaceitável que a conclusão pelo servidor de uma disciplina integrante de um programa de pós-graduação em sentido estrito, com 120 horas de carga horária, controle de frequência e avaliação de aproveitamento, tal como é o caso do presente pedido, não seja reconhecida como título para fins de atribuição de pontos para a evolução funcional, enquanto que a mera participação do servidor em um curso promovido, por exemplo, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo, com 20 horas-aula de duração, seja objeto de pontuação.

No entanto, a redação do Anexo VI não permite outra leitura, restando-nos aguardar que a lei venha a ser modificada para que tais distorções venham a ser corrigidas.

Essa a minha manifestação, que submeto à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 1º de setembro de 2016.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429



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