AT. 2 – Parecer nº 326/2003
Ref.: Processo nº 244/2003
Interessado: Assessoria Técnica de Informática – AT.5
Assunto: Aquisição de softwares diversos.
Sr. Assessor Chefe,
Há duas questões jurídicas a serem enfrentadas por esta Assessoria: i) a eventual nulidade do item 1.1.2 do edital, em face da ausência de informação essencial a respeito do objeto a ser adquirido; ii) o atraso na entrega dos bens relacionados no item 1.1.7.. Diante dos documentos acostados aos autos às fls. 973/979, passamos a tecer as considerações que seguem.
I – QUANTO AO ITEM 1.1.2 – Aquisição de licença de uso do software anti-virus Mcafee Active Vírus Scan Suíte (SAV) com suporte Knowledge ou superior – Pregão nº 06/2003 – Descrição imprecisa do objeto – Nulidade desse item- Manifestação da empresa – Fornecimento de licença de uso por tempo indeterminado pelo preço originalmente para a licença temporária.
A Edilidade adquiriu 256 (duzentas e cinqüenta e seis) licenças de uso do software anti-vírus Mcaffe Active Viruscan Suíte (SAV) com suporte Knowledge ou superior da empresa Net Safe Informática Ltda., vencedora do item 1.1.2 do edital.
A AT.5, no momento da entrega do objeto em questão, constatou que a licença ofertada pela referida empresa tem prazo limitado a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que se revelou mais econômico à Administração a aquisição de licença permanente.
A empresa Net Safe informou que na medida em que o ato convocatório não definiu qual o prazo de licença de uso que a Câmara pretendia adquirir, ofertou uma licença temporária (fls. 780).
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encaminhou-se o ofício nº 2307/2003 (fls. 969) à empresa Net Safe, comunicando-lhe a respeito da falha detectada no edital e de suas possíveis conseqüências.
A empresa, através do documento de fls. 979, compromete-se a fornecer à Edilidade a aquisição de licença permanente do uso do software em tela pelo mesmo preço que havia sido ofertado na licitação pela licença temporária, relativa ao período de 24 (vinte e quatro) meses.
Essa informação traz novas cores ao quadro até então retratado nos autos.
Com efeito, parece-nos que essa solução apresentada pela empresa será, ao mesmo tempo, mais vantajosa à Administração e não ocasionará prejuízo a terceiros.
Conseqüentemente, a nulidade do item e a respectiva abertura de novo certame, como inicialmente sugerido no parecer nº 296/03, talvez não seja o melhor caminho porque a Administração correrá o risco de adquirir idêntico objeto por valor superior ao ora ofertado.
QUANTO AO ITEM 1.1.7 – Aquisição de 02 (duas) licenças de uso do software Microsoft Visual Studio. NET 2003 Enterprise Developer – Não cabimento das justificativas do atraso apresentadas pela empresa não se sustentam.
A empresa Sofhar Tecnologia em Telemática Ltda. incorreu em atraso na entrega dos bens contemplados no item 1.1.7 do edital do pregão nº 06/2003.
Considerando o conteúdo das justificativas da mora apresentadas pela empresa, às fls. 945/948, solicitamos manifestação da AT. 5 sobre eventual plausibilidade dos argumentos ofertados.
Diante da manifestação da referida Assessoria, parecem insubsistentes os motivos trazidos pela empresa Sofhar, motivo pelo qual não vislumbramos possibilidade de afastar-se a aplicação das multas correspondentes.
Assim, sugerimos o encaminhamento do presente processo à E. Mesa para deliberação quanto à:
a) aceitação do software fornecido pela empresa Net Safe;
b) aplicação de penalidade à empresa Sofhar.
É o parecer, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 25 de novembro de 2003.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Assessor Técnico IV (Júri)
OAB/SP 106.650
Indexação
Ausência
Entrega
Informação
Essencial
Objeto
Atraso