Parecer ACJ nº 326/05
Processo nº 1098/2005
Interessado: SGA.24
Assunto: 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 35/2004 celebrado com a empresa São Paulo Transportes S.A. – Sptrans. – Falta de apresentação da CTM – Certidão de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo – Justificativa apresentada de que a exigibilidade do tributo encontra-se sob discussão administrativa, em face da interposição de recurso administrativo dos autos de infração – Prorrogação contratual – necessidade de recarga mensal dos bilhetes eletrônicos – URGÊNCIA
Sr. Advogado Chefe,
Solicita a Sra. Supervisora de SGA.24 manifestação desta ACJ sobre a suficiência dos documentos apresentados pela SPTrans., no tocante a comprovação da regularidade da empresa quanto aos tributos mobiliários, perante a Fazenda Municipal, “para a concretização da contratação, bem como da aquisição dos vales em questão”.
Já nos manifestamos anteriormente com relação à falta de regularidade da CND e da CTM, neste mesmo contrato, conforme Parecer ACJ nº 197/2005, cuja cópia segue anexa, recomendando a recarga do Bilhete-Único, em face da necessidade da Administração na aquisição dos vales-transporte, especialmente, na recarga dos créditos eletrônicos para o bilhete único, devido a todos os servidores celetistas.
Com relação à regularidade para com os tributos mobiliários perante a Fazenda Pública Municipal, justificou a área jurídica daquela empresa, conforme transcrito:
“Quanto aos Tributos Mobiliários do Município, cumpre-nos esclarecer que o serviço prestado pela São Paulo Transporte S.A., a saber, gerenciamento do Sistema Coletivo de Passageiros do Município, não é serviço tributado pelo ISS, não constando de nenhuma das listas que regulamentam o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Entretanto, apesar de notório esse fato, aprouve à Municipalidade, aos 15 de dezembro de 2-004, autuar a SPtrans, razão pela qual oferecemos impugnação administrativa que, até a presente data não foi julgada.
De qualquer forma, é patente a regularidade dessa empresa em relação ao Tributos Mobiliários do Município, a uma porque as autuações foram feitas de maneira arbitrária e irregular, razão pela qual não poderão subsistir, a duas , porque o acionista majoritário desta empresa é a própria Prefeitura do Município de São Paulo que, em última instância arcaria com o pagamento de tais valores, o que ensejaria na confusão entre credor e devedor e culminaria no cancelamento de tais débitos.
Ademais, é de se destacar que os referidos débitos ainda não estão consolidados, encontrando-se sob discussão administrativa, não sendo passíveis de execução ou cobrança.” (fls. 104/105)
Acresça-se que às fls. 133, foi encaminhado fax pela setor jurídico da SPtrans de documento indicativo da interposição de recursos administrativos referentes a autos de infração, como prova de seu protocolo.
Com efeito, sem adentrar ao mérito da questão, parece-me que está justificada, por ora, a impossibilidade de extração da Certidão de Tributos Mobiliários – CND. Acresça-se que de acordo com o art. 151, inc. III, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário “as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário.”
Em sendo assim, creio que os fundamentos apresentados no Parecer ACJ nº 197/05 persistem, devendo, no momento, dar-se prosseguimento à celebração do Termo de Aditamento, para a aquisição dos vales em comento.
Este é o meu parecer que submeto ao crivo de Vossa Senhoria.
SP, 06/09/2005.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ.1
OAB/SP 73.947
Indexação
Aditamento
Contrato
Sptrans.
Certidão de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo
Justificativa
recurso administrativo
infração
Prorrogação
recarga mensal
bilhete eletrônico