Parecer n° 326/2008
Processo nº 1311/2008
TID nº 3238684
Interessado: XXX
Assunto: Estágio irregular por intermédio do XXXX– análise sobre a necessidade de restituição dos valores recebidos
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta acerca da necessidade de que o ex-estagiário desta Edilidade, XXX, contratado por intermédio do XXXXX restitua as importâncias recebidas nos meses de Julho, Agosto e Setembro, tendo em vista a rescisão antecipada de seu Termo de Compromisso de Estágio, em 12 de setembro de 2008, em razão da irregularidade de sua situação escolar desde o encerramento do primeiro semestre letivo deste ano.
Segundo memorando da Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA.14, acostado às folhas 04, o estagiário vinha comparecendo normalmente ao estágio, bem como recebendo regularmente a bolsa-auxílio e os benefícios a que tinha direito, embora estivesse com sua situação escolar irregular desde o mês de julho, uma vez que não conseguiu efetuar a rematrícula para o presente semestre.
Consoante memorando de SGA.24 – Equipe de Liquidação de Despesas, juntado às folhas 09 dos autos, o estagiário teria um débito de R$ 1.108,67 (um mil, cento e oito reais e sessenta e sete centavos) concernente à bolsa-auxílio recebida neste período. Na mesma senda, a Equipe de benefícios – SGA.13, às folhas 12, constatou um débito relativo a vales-refeição e vales-transporte pagos no período no montante de R$ 1.359,00 (um mil, trezentos e cinqüenta e nove reais).
Ressalte-se, todavia, que o débito inicialmente apurado era de apenas R$ 55, 20 (cinqüenta e cinco reais e vinte centavos), uma vez que SGA.13 considerou tão somente o montante de vale-transporte concernente aos dias de setembro posteriores à rescisão contratual e que o estagiário recebera antecipadamente.
Primeiramente, a questão a ser estudada relaciona-se à validade dos atos administrativos, que exige alguns requisitos elencados pela doutrina, quais sejam i) agente público competente; ii) finalidade; iii) forma; iv) motivo; v) conteúdo; vi) objeto; e vii)causa.
No caso em tela, a discussão alude ao sujeito. Embora o ex-estagiário desta Casa tenha comparecido normalmente nos meses de julho, agosto e setembro, embora competente e dotado de capacidade civil, requisitos para que um sujeito possa praticar atos administrativos, verificou-se que se encontrava impedido para o exercício de suas funções, uma vez que em situação estudantil irregular.
Analisando o tema, Diógenes Gasparini ressalta a importância de que o sujeito não esteja impedido de praticar a atividade administrativa inserida no âmbito de suas atribuições:
“Ademais, ao se examinar o ato em relação a esse requisito, tem-se de ir mais longe, analisando-se a competência da pessoa jurídica, a quantidade de atribuições do órgão, se o sujeito produtor do ato estava ou não impedido de praticá-lo (gozo de licença, cumprindo pena de suspensão) e se sua vontade foi manifestada sem vícios (coação)”. (grifo nosso) (Gasparini, Diógenes, Direito Administrativo, 8ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 60).
A despeito disto, o fundamento que neste caso prepondera corresponde à necessidade de reposição a esta Edilidade dos valores indevidamente recebidos pelo estagiário. De fato, o Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, aplicável no âmbito desta Casa em razão da ausência de regulamentação específica, determina, em seu artigo 2º, caput, que deverão ser repostos os pagamentos indevidos de vencimentos, gratificações, adicionais e vantagens de qualquer natureza feitos aos servidores municipais em decorrência de erros de fato cometidos pela Administração. O § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece que devem ser compreendidos como erros de fato tanto os derivados de cálculo que conduzam a pagamento a maior de vantagens a que legalmente faça jus o servidor, quanto os de apontamento e cadastramento de benefícios a que este não faça jus.
O § 2º do dispositivo acima aludido, por sua vez, frisa que a reposição dos valores pagos em virtude de erro de fato deve ser feita independentemente da boa-fé do servidor que os tenha recebido.
Tais dispositivos, na ausência de disposição específica sobre o tema, devem ser analogicamente aplicados ao estágio de direito, sob pena de violação do princípio maior que rege as atividades da Administração Pública, qual seja o do interesse público.
Desta forma, caracterizado o dever de o estagiário restituir as quantias que indevidamente recebera.
Por outro lado, a cláusula segunda, alínea “g” do Contrato nº 39/2007, celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e o XXXX estabelece como obrigação deste último acompanhar a situação escolar dos estagiários, notificando a primeira acerca de qualquer irregularidade.
O mesmo instrumento contratual, outrossim, prevê em sua cláusula oitava, inciso II, a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato na hipótese de sua inexecução parcial, o que restou configurado em razão de ter sido o XXXX negligente em seu dever de fiscalização previsto na alínea “g” da cláusula segunda.
Ressalte-se que as multas contratuais devem guardar uma relação de proporcionalidade com a infração praticada. Por esta razão, deve ser considerado como “valor do contrato” o correspondente ao total relativo à contribuição que o agente de integração recebe por mês e por cada estagiário, expurgando-se do montante constante da cláusula sexta do Termo de Contrato nº 39/2007 as importâncias concernentes à bolsa-auxílio devida a cada estagiário, eis que este valor, embora repassado ao XXXX , não se presta à remuneração do Contratado.
Consoante a cláusula quarta do Contrato nº 39/2007, a taxa recebida pelo CIEE é de R$ 26,00 (vinte e seis reais). Assim, este valor deve ser multiplicado pelo número total de estagiários integrantes do quadro desta Casa, devendo ser aplicado ao total o percentual de 10% (dez por cento).
Contudo, caberá ao gestor do contrato a proposta de aplicação de pena, quando entender configurada a infração contratual, nos termos do artigo 54, inciso I do Decreto Municipal nº 44.279/03.
Ante todo o exposto, opino pelo dever de o estagiário restituir os valores acima quantificados, uma vez que violou o dever de comunicação de sua situação estudantil irregular, previsto no Termo de Compromisso de Estágio.
Opino, também, pela aplicação ao XXXX da penalidade prevista na cláusula oitava, inciso II do Termo de Contrato nº 39/2007, tendo em vista a falha na fiscalização a ele imputada.
Outrossim, opino para que a estes seja aberta oportunidade de defesa, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, considerando a possibilidade de que casos semelhantes voltem a ocorrer, ressalto a importância de que haja novo aditamento ao Contrato nº 39/2007, a fim de regulamentar especificamente a situação acima esposada.
Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 04 de novembro de 2008.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806