Processo nº 1606/2008
Parecer nº 326/09
Assunto: contrato – inexecução parcial – penalidade – aplicação
Sr. Procurador Legislativo Supervisor ,
Trata-se de apreciar a pertinência da aplicação de sanções à empresa XXX, em virtude de atraso na execução do serviço de remanejamento de posição do cabo telefônico de entrada.
O serviço foi autorizado pela Egrégia Mesa (fls. 25), e o ajuste consubstanciou-se em Nota de Empenho (fls. 29), com previsão de sanções em seus anexos.
Tendo em vista atrasos na execução (fls. 44) houve proposta de aplicação de penalidades, com o envio de ofício à empresa para apresentação de defesa prévia (fls. 46).
Tempestivamente, a empresa ofereceu razões, alegando que o serviço teria sido cumprido no prazo ajustado. Todavia, os elementos constantes dos autos contradizem tais alegações, conforme atesta a troca de correspondência de fls. 53/55. Assim, o setor responsável mantém a proposta de aplicação de penalidades (fls. 57).
A Nota de Empenho foi liquidada (fls. 45). Parece-me que a sanção indicada no item 5 (fls. 30 – cálculo de fls.45) é a mais adequada ao caso, pois o atraso superior a 30 dias acarretou transtornos para a Administração (fls. 44).
Assim, a autoridade superior poderá conhecer da defesa prévia, por tempestiva, e, e, no mérito, não acolhê-la, uma vez que os autos demonstram o atraso incorrido, sujeitando a Contratada à sanção indicada no item 5 do Anexo à Nota de Empenho que consignou o ajuste.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 7 de agosto de 2009
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo
OAB 106.017