ACJ – Parecer nº 327/2004
Processo nº 987/2004
Interessado: SGA.24
Assunto: Termo de Contrato nº 35/2003 – MB ARTES GRÁF’ICAS – prorrogação do ajuste
Sr. Advogado Supervisor,
Cuida-se de análise sobre a possibilidade de prorrogação do termo de contrato em referência, cujo término de vigência se dará em 08/12/2004.
À fl. 14, consta manifestação de SGA.23 de que há interesse na continuação dos serviços, sem necessidade de modificação do objeto. À fl. 16, há correspondência da Contratada manifestando interesse na prorrogação do ajuste.
Às 15/57 foi efetuada pesquisa de preços, cujo “mapa” encontra-se juntado à fl. 57. De acordo com as informações prestadas por SGA.22, de fls. 58/59, o índice IPC/FIPE para o período corresponde a 7,57% de reajuste. Conforme esclarecido, como o valor da média de mercado encontrado foi menor que aquele correspondente ao índice IPC/FIPE, foi enviado ofício à atual contratada que acabou por aceitá-lo, para a prorrogação do contrato.
Entretanto, ainda que o critério adotado para efeito de reajuste esteja em consonância com o item 3.1.6., da Cláusula Terceira , parece-me que os a parâmetros utilizados para a composição do mapa de preços acabaram por não traduzir a realidade do mercado. Senão vejamos.
Constam do “mapa” de fl. 57 os orçamentos passados por seis empresas (fora a contratada), dentre as quais, um dos preços apresentados afigura-se totalmente díspare com relação aos demais, por ser excessivo: o da empresa ADHOC que apresentou proposta para os serviços, no valor de R$ 3.983,00. As demais empresas, com exclusão da ALVORADA, cujos serviços foram orçados em R$ 2.148,9166, apresentaram valores mensais menores do que o preço mensal que vem sendo praticado no contrato em vigência.
Dessa feita, creio, s.m.j., seja mais cauteloso que os autos retornem a SGA.22, a fim de que sejam revistos os critérios utilizados para a elaboração da pesquisa de preços, antes de se dar seguimento às providências tendentes à prorrogação contratual.
Este é o meu parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 21 de outubro de 2004.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP 73.947
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