ACJ- Parecer nº 327/2006.
Ref.: Processos nº 1107/2006
Interessado: SGA
Assunto: Restauração de obras de arte.
Sr. Advogado Supervisor Substituto,
Cuida-se de analisar a possibilidade de contratação direta do Instituto Domingo Tellechea de Conservação e Restauro para a realização dos serviços de restauração do acervo que se encontra na Edilidade.
Em que pese o presente processo ser novo, essa questão é antiga e já foi alvo de análise desta ACJ nos autos dos processos nº 448/2003 e 1649/2005, que foram recentemente arquivados.
De acordo com nossas manifestações anteriores, a contratação direta de profissional ou empresa para restauração de obras é possível desde que atendidas as seguintes condições:
a) os serviços de restauração a serem realizados sejam de natureza singular, ou seja, exijam um conhecimento técnico especializado;
b) o contratado detenha no mercado notória especialização;
c) o contratado demonstre sua experiência artística, assim como domínio do procedimento técnico que será empregado na obra;
d) o preço dos serviços estejam justificados nos autos.
Desse modo, se restar comprovado nos presentes autos que esses pressupostos encontram-se preenchidos, quanto ao aspecto jurídico, não vislumbramos óbices à contratação direta do Instituto Domingo Tellechea de Conservação e Restauro.
Vale dizer, o setor interessado deverá informar se os serviços a serem contratados têm natureza singular e deverão ser anexados aos autos a documentação que comprove a notória especialização do Instituto Domingo Tellechea de Conservação e Restauro na restauração de obras de arte, assim como sua experiência na realização desses serviços, levando-se em conta a natureza e o estilo das obras que serão restauradas.
No que diz respeito ao preço da contratação, foi juntada aos autos uma cópia da proposta apresentada pelo Ateliê Raul Carvalho – Restauração de Obras de Arte em 12/08/2005, ao passo que a proposta do referido Instituto é mais recente, de 1º/09/2006. Entendemos recomendável que se renove a consulta ao Ateliê Raul de Carvalho para manifestar-se sobre seu eventual interesse na realização dos serviços em apreço, e nesse caso para que apresente uma proposta atual. Ademais, seria igualmente recomendável que outros profissionais e empresas do ramo fossem consultados, de tal modo a possibilitar à Administração um panorama dos preços praticados no mercado atualmente. Até porque, caso se entenda pela contratação direta, o preço da contratação deverá restar justificado no processo, como reza o artigo 26, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
Quanto ao aspecto técnico, observamos nos autos do processo nº 448/2003 que:
No Cerimonial da Casa não havia servidor capacitado tecnicamente para apreciar e avaliar as propostas apresentadas, portanto, solicitou-se o auxílio técnico Pinacoteca Municipal para exercer essas tarefas. Naquela ocasião, a Pinacoteca analisou e aprovou todas as propostas apresentadas, uma vez que as diferenças técnicas existentes entre os interessados não eram relevantes, e sugeriu que cada obra fosse restaurada por quem ofereceu o melhor preço. Conseqüentemente, a E. Mesa decidiu pela realização de um convite para a escolha do profissional ou empresa que executaria os serviços.
Contudo, como não havia um servidor tecnicamente capacitado, não foi possível a elaboração do edital para a contratação dos serviços de restauração, uma vez que a CJL não detinha os conhecimentos técnicos necessários para descrever as condições que os interessados deveriam preencher para participar do certame.
Assim, cogitou-se a possibilidade de celebrar um convênio com a referida Pinacoteca, para que selecionasse os profissionais ou empresas, acompanhasse a execução dos serviços e recebesse o objeto.
Desse modo, seria recomendável verificar se atualmente há no Cerimonial da Casa um servidor que detenha conhecimento técnico para exercer a tarefa de gerir o contrato em apreço, ou seja, fiscalizar a execução dos serviços de restauração e receber o objeto, ou se a Edilidade se utilizará do suporte de outro órgão para desempenhar essa atividade
.
São Paulo, 11 de setembro de 2006.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
INDEXAÇÃO
Contratação direta
Restauração de obras