Parecer n.º 327/2011
Ref.: TID XXXXXXXXXXXX
Assunto: Memo SGA-9 nº 113/2011 – colidência entre a Presidência da CJL e designação como membro de equipe de apoio – Conveniência administrativa
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:
A Sra. Secretária Geral Administrativa Adjunta encaminha o presente expediente para manifestação quanto ao questionamento contido no Memorando supra mencionado, quanto à possibilidade ou não de indicação do Presidente da Comissão de Julgamento de Licitações como membro de equipe de apoio das licitações na modalidade Pregão.
Prima facie, cumpre observar que a legislação que rege a matéria é a Lei Municipal nº 13.638/03, alterada pela Lei Municipal nº 14.381/07 e o Ato CMSP nº 978/07.
O art. 25 da Lei Municipal nº 14.381/07, acrescentou, dentre outros, os artigos 20-C e 20-E à Lei Municipal nº 13.638/03. Esses dispositivos tratam da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações:
“Art. 25. Ficam incluídos os arts. 20-A, 20-B, 20-C, 20-D e 20-E na Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
[…]
Art. 20-C. À Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL, subordinada diretamente à Secretaria Geral Administrativa, compete:
I – prestar suporte administrativo às atividades desenvolvidas pela CJL;
II – realizar pesquisas, estudos e diligências visando subsidiar as atividades da CJL;
III – padronizar a instrução dos processos administrativos e os editais de licitação, sob orientação da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo;
IV – criar e manter banco de dados atualizado de todos os procedimentos licitatórios realizados;
V – secretariar a CJL;
VI – fazer publicar os atos relativos ao procedimento licitatório;
VII – proceder à atualização das informações no sítio da Câmara Municipal;
VIII – emitir relatórios quinzenais sobre as atividades da CJL à Secretaria Geral Administrativa;
IX – planejar anualmente suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;
X – dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Secretário Geral Administrativo.
[…]
Art. 20-E. À Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL, órgão de deliberação coletiva, composta por 13 (treze) Membros, sendo um Presidente, servidor do Quadro do Pessoal Legislativo ou afastado junto à Câmara Municipal, bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo 1º Secretário da Mesa; um Membro, servidor do Quadro do Pessoal Legislativo ou afastado junto à Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; um Membro, servidor do Quadro do Pessoal Legislativo ou afastado junto à Câmara Municipal, indicado pela Mesa; dois Membros, ocupantes dos cargos de Procurador Legislativo do Quadro do Pessoal Legislativo, indicados pelo Procurador Legislativo Chefe, e oito Membros, servidores do Quadro do Pessoal Legislativo ou afastados junto à Câmara Municipal, indicados pelo Secretário Geral Administrativo, subordinada diretamente à Secretaria Geral Administrativa, compete:
I – realizar todos os procedimentos licitatórios;
II – elaborar os atos convocatórios, com o auxílio das unidades diretamente envolvidas com o objeto licitado;
III – processar e julgar os procedimentos licitatórios, instruir e decidir os recursos interpostos de suas decisões e pedidos de reconsideração;
IV – submeter à Mesa as decisões que tenham sido impugnadas e cujas impugnações não tenham sido acolhidas.
Parágrafo único. Os procedimentos licitatórios na modalidade pregão serão conduzidos por pregoeiro habilitado e equipe de apoio designados pelo Secretário Geral Administrativo, em função da complexidade e vulto do objeto, dentre os integrantes da Comissão de Julgamento de Licitações – CJL”.
Por sua vez, o Ato CMSP nº 978/07, regulamenta as disposições do art. 20-E supra (segue anexo). O art. 3º do Ato estabelece:
“Art. 3º Nos procedimentos de pregão, as Equipes de Apoio serão compostas por 4 (quatro) ou mais membros, já incluídos o Pregoeiro e um Procurador Legislativo, dentre os integrantes da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL”.
Conforme se depreende da legislação pertinente acima epigrafada, verifica-se que, a princípio não há impedimento, do ponto de vista legal, de indicação do Presidente da CJL como membro de equipe de apoio das licitações na modalidade Pregão.
De acordo com o parágrafo único, do art. 20-E, da Lei Municipal nº 13.638/03, acrescentado pelo art. 25, da Lei Municipal nº 14.381/07, combinado com o art. 3º do Ato CMSP nº 978/07, os membros da equipe de apoio são designados pelo Secretário Geral Administrativo, dentre os integrantes da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL. Note-se que o Presidente da CJL é integrante da mesma, nos termos do “caput” do art. 20-E, da Lei Municipal nº 13.638/03, acrescentado pelo art. 25, da Lei Municipal nº 14.381/07.
Contudo, a meu ver, o Sr. Secretário Geral Administrativo, no momento da designação dos membros da equipe de apoio, deverá realizar juízo de conveniência administrativa em indicar o Sr. Presidente da CJL para integrar referida equipe como membro. Observe-se que o Presidente da CJL concentra atribuições definidas no Ato CMSP nº 978/07, de forma que acompanha todos os procedimentos licitatórios, incluindo-se a modalidade pregão, e o faz na condição de Presidente da CJL, podendo, em alguns casos, do ponto de vista administrativo, não se tornar conveniente a sua atuação como membro das equipes de apoio aos pregões.
Outrossim, cumpre ressaltar que, ainda que o Sr. Secretário Geral Administrativo entenda conveniente a indicação do Sr. Presidente da CJL como membro de equipe de apoio, recomenda-se designar novo membro integrante da CJL, haja vista que de acordo com o “caput”, do art. 20-E, da Lei Municipal nº 13.638/03, acrescentado pelo art. 25, da Lei Municipal nº 14.381/07, a CJL é composta por 13 (treze) membros, incluindo-se o seu Presidente.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 16 de novembro de 2011.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170