Parecer nº 327/12
Ref: Processo nº 891/2012
TID n°xxxxxxxxx
Interessado: Supervisão de Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24.
Assunto: Contratação de serviço de desratização – Valor dentro do limite previsto no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 – Dispensa de Licitação – Caracterização
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de contratação direta da xxxxxxxxxxxx., para prestação de serviços de desratização.
Dispõe o artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 que é dispensável a licitação “para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inc. II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez”.
Na espécie o limite a que se refere o dispositivo legal retro mencionado é de R$ 8.000,00, que corresponde ao valor a 10% (dez por cento) do valor limite da licitação na modalidade de convite, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93, ou seja, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Conforme se depreende dos autos o valor total do ajuste será de R$ 3.648,00 (três mil, seiscentos e quarenta e oito reais), ou seja, abaixo do limite legal fixado para dispensa de licitação em razão do valor do contrato.
Ademais, consoante pesquisa de preços (fls. 76), o valor cobrado pela contratada para realização dos serviços objeto do contrato encontra-se justificado uma vez que é inferior à média do mercado, além de ser o menor dos preços ofertados.
Assim, estando preenchidos todos os requisitos exigidos pelo inciso II, do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, entendo que nada obsta a contração da empresa CCPU – Controle de Pragas, Tratamentos Fitossanitários Ltda.
Finalmente, observa-se não constar dos autos consulta nem anuência da empresa contratada à inclusão de cláusula e subcláusula de disponibilização pela mesma dos elementos relativos à formação dos custos contratuais, não sendo assim incluída, na minuta que segue em anexo, cláusula neste sentido.
Nesse passo, encaminho em anexo minuta de contrato a ser firmado com a referida empresa. Constam dos autos certidão de regularidade junto ao INSS (fls. 39), e Certidão de Regularidade de Tributos Mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 42). Seguem em anexo certidão de regularidade junto ao FGTS e Cadin municipal.
São Paulo, 16 de outubro de 2012.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858