Parecer nº 327/2015
Processo nº 880/2012
TID XXXXXXXX
Assunto: Contrato – Recuperação e readequação do Edifício Garagem – aditamento – requisitos
Srª. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 42/2013, celebrado com a empresa XXXXXXXX, relativo à prestação de serviços especializados de engenharia para obra de recuperação e readequação do Edifício Garagem da Praça da Bandeira.
Foram apresentadas alterações às fls. 5383/5406 que, segundo consta às fls. 5410, não implicariam acréscimos ou reduções percentuais.
A área técnica, às fls. 5380/5381 manifesta-se favoravelmente.
A lei nº 8.666/93 admite a possibilidade de alteração do projeto ou especificações pela Administração (art. 57§ 1º, I) “desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I- alteração do projeto ou especificações pela Administração;”
Assim, parece-me necessário instruir os autos com justificativas de ordem técnica, que subsidiem a autoridade superior, indicando o quanto segue:
1) A justificativa técnica por grupo para: a) os itens com preços novos; b) os itens com acréscimo de quantitativos; c) os itens com redução de quantitativos; d) os itens que foram excluídos – pois, em que pese o caráter estimativo dos valores contratuais, parece conveniente explicitar a equivalência entre a supressão e o acréscimo de itens, culminando no mesmo valor;
2) se há concordância da Contratada em relação à alteração das planilhas por ela enviadas;
3) se as alterações permanecem coerentes com o projeto básico;
4) se haverá necessidade de concessão de prazo adicional.
Com estas informações, parece-me que os autos estarão melhor instruídos para a elaboração da minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 17 de setembro de 2015
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017