ACJ Par. nº 328/2004
Ref. Protocolo Geral nº 031667
TID – 161939
Assunto: Revisão de integração no cargo – de Técnico Parlamentar QPL– 16, solicitado por servidor aposentado.
Interessado: xxxxxxxxx
Senhor Advogado Supervisor,
Trata-se de solicitação de servidor aposentado que visa a revisão da integração do cargo por ele ocupado na ativa – de contador III – ao novo sistema, conforme autorizado pela Mesa Diretora, em razão de sua opção.
A Lei 13.637/03 disciplina a integração nas novas carreiras no seu artigo 23, da seguinte forma:
“Art. 23 Os servidores efetivos serão integrados nas carreiras ora reorganizadas, desde que não se manifestem em contrário, no primeiro dia do mês subseqüente ao encerramento do prazo de opção, previsto no artigo 18, desta Lei, observada a respectiva área de atuação, exceto os titulares de cargos de nível operacional, aos quais poderão ser atribuídas funções operacionais equivalentes, em razão das necessidades e interesse da Câmara Municipal.
§1º. A integração far-se-á mediante posicionamento do servidor nos níveis das respectivas carreiras, observados os seguintes critérios:
I – para os cargos de nível operacional: no último nível da carreira, conforme Tabela A do Anexo VII desta lei;
II – para a atual carreira administrativa: por tempo na carreira, apurado até o final do prazo previsto pelo artigo 18 desta lei, na forma constante da Tabela B do Anexo VII desta lei, e
III – para as atuais carreiras de nível superior: pelo princípio da hierarquia previsto nos acesso anteriores a esta lei, conforme a Tabela C do Anexo VII a esta lei.
§2º. A integração a que se refere este artigo observará o disposto no artigo, desta lei.
§3º. O tempo na carreira e no cargo anterior será computado, para todos os efeitos legais, na nova carreira do servidor integrado.”
Portanto, para as carreiras de nível superior, deve ser feita a correspondência entre os cargos antigos e os novos, conforme as disposições do Anexo VII, Tabela C, da Lei.
Ocorre que, na lista dos cargos do Anexo I, Tabela A – permanente, há a descrição antiga dos cargos de Contador I, II e III, sem mencionar, entretanto, as referências novas e, na confecção do quadro (onde constam as novas referências de cargos da Tabela C do Anexo VII), o legislador simplesmente olvidou-se dos cargos de Contador, omitindo-os do quadro.
Assim, a tabela C ficou com a seguinte configuração:
“Anexo VII
Quadro de Pessoal do Legislativo
Tabelas de Integração nas Novas Carreiras
TABELA C
CARGOS ATUAIS PADRÃO CARGOS NOVOS REFERÊNCIA
Assessor Técnico I QPA-13 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-17
Assessor Técnico de Saúde I QPA-13 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-18
Bibliotecário I QPA-13 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-18
Assessor Técnico II QPA-14 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-18
Assessor Técnico de Saúde II QPA-14 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-19
Bibliotecário II QPA-14 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-19
Assessor Técnico IIII QPA-15 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-19
Assessor Técnico de Saúde III QPA-15 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-20
Bibliotecário III QPA-15 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-20
Assessor Técnico IV QPA-16 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-20
Bibliotecário Chefe de Subdivisão QPA-16 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-21
Contador Chefe de Subdivisão QPA-16 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-21
Médico Chefe de Subdivisão QPA-16 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-21
Odontólogo Chefe de Subdivisão QPA-16 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-21
Subdiretor Técnico – DT.1 QPA-17 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-21
Assessor Técnico Legislativo QPA-17 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-21
Assessor Técnico Supervisor QPA-18 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-21
Diretor Téc. Departamento (DT.1, 8 e 9) QPA-19 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-22
Assessor Técnico Legislativo Chefe QPA-19 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-22
Taquígrafo Revisor III QPA-15 TÉCNICO PARLAMENTAR (PS) QPL-20
Chefe de Seção Técnica IV (CT.33) QPA-16 TÉCNICO PARLAMENTAR (PS) QPL-21
Diretor Téc. De Departamento (DT.10) QPA-19 TÉCNICO PARLAMENTAR (PS) QPL-22
Logo, o cargo de Contador III ficou ausente de nova classificação.
Mas, se verificarmos a Tabela C, os cargos similares de outras carreiras (Assessor Técnico III, Bibliotecário III e Taquígrafo Revisor III), foram reclassificados como cargos de Técnico Parlamentar, referências QPL-19 ou QPL-20. E a menor referência, parâmetro inicial na tabela, é o QPL-17, do agora Técnico Parlamentar.
Note-se que, em razão do disposto no artigo 23, supra reproduzido, a transformação e integração dos cargos de carreira de nível superior seguem o princípio da hierarquia (conforme Tabela C, Anexo VII – menor referência: QPL-17) e não o de enquadramento por evolução funcional (tempo na carreira conforme tabela do anexo V – menor referência: QPL-15).
Portanto, se compararmos o cargo de Contador III com os cargos de Bibliotecário III, Assessor Técnico III e Assessor Técnico de Saúde III, a menor referência possível a ser deliberada para o cargo de Contador III, agora transformado em Técnico Parlamentar, é o QPL-19. Na impossibilidade de se determinar o QPL inicial da carreira de Contador, QPL-17 ou QPL-18, que pelo menos incida a menor referência para a carreira, ou seja, adeqüem-se, os cargos de Contador I ao Técnico Parlamentar QPL-17, Contador II ao Técnico Parlamentar QPL-18 e Contador III ao Técnico Parlamentar QPL-19, em conformidade com a Tabela C, Anexo VII e Artigo 23 da Lei 13.637/03.
Para concluir, concordo e considero justo o pedido do servidor Roberto de Camargo para que seja revista a sua integração no cargo de Técnico Parlamentar QPL-16 e seja feita nova integração no cargo de Técnico Parlamentar QPL-19, revendo-se a decisão da Egrégia Mesa Diretora.
Quanto ao pagamento de valores atrasados, sugiro seja adotada a sistemática em vigor na Casa.
É a minha manifestação que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 21 de outubro de 2004.
Breno Gandelman
Assessor Técnico Legislativo
OAB/SP 112743
Indexação
Revisão
Integração de cargo
Técnico parlamentar
Servidor aposentado
Reclassificação
Carreira