Parecer n.º 328/2011
Processo n.º 1244/2011
TID XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Aquisição de Scanner Departamental Automático com Mesa Digitalizadora – Adesão a ARP do XXXXXXXXXXXXX – Impossibilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise jurídica quanto à adesão à Ata de Registro de Preços nº2010/96000058, celebrada entre o XXXXXXXXXXXXX e a XXXXXXXXXXXXX, para aquisição de 2800 (dois mil e oitocentos) Scanners XXXXXXXXXXXXX modelo KV-S1045.
Primeiramente, há que se ressaltar que questão semelhante já foi objeto de Parecer Jurídico nº91/2011 desta Procuradoria Legislativa da lavra da Drª. XXXXXXXXXXXXX, na qual passo a me apoiar.
Há que se verificar que o art. 7º, da Lei Municipal nº 13.278/03 que dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo, que assim preceitua:
“Art. 7º – Fica facultada a utilização, pelos órgãos municipais, dos registros de preços do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo, obedecidas as condições estabelecidas nas respectivas legislações”.
Mais a frente no mesmo parecer é feita a seguinte consideração:
Outrossim, conforme o Decreto Municipal nº 44.279/03, que dispõe sobre o processo de licitação e regulamenta dispositivos da Lei nº 13.278/02, aplicável a esta Casa Legislativa por força do Ato nº 878/05, a Edilidade também poderá aderir a Atas de Registro de Preços efetuadas pelo Departamento de Gestão de Suprimentos – DGS da Secretaria Municipal de Gestão Pública, por outras Secretarias, Subprefeituras e Ouvidoria Geral do Município, conforme o procedimento estabelecido no art. 27 e seguintes do referido Decreto Municipal.
De acordo com a lição de Hely Lopes Meirelles , o Governo é composto pelos três Poderes instituídos constitucionalmente, ou seja, Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada um dos entes que compõem a Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios que, nos termos do artigo 18, caput, da Constituição Federal, são todos autônomos.
Verificando a legislação em tela, consubstanciado na doutrina supramencionada se verifica que as Atas de Registros de preços de entidades da Administração Indireta não podem ser objetos de adesão por parte desta Casa Legislativa, pois o referido art. 7º contempla apenas a administração direta
O XXXXXXXXXXXXX é uma Sociedade de Economia Mista. Esta figura jurídica é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de Sociedade Anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Estado ou às entidades da Administração Indireta. A sociedade de economia mista se insere na esfera da administração pública indireta, estando a sua configuração disposta no inciso III do artigo 5º do Decreto-lei 200/67, ostentando personalidade jurídica de direito privado.
Deste Modo, a Câmara Municipal de São Paulo somente pode aderir a Atas de Registro de Preços dos três Poderes da União e do Estado de São Paulo; e dos órgãos do Poder Executivo do Município de São Paulo indicados no Decreto Municipal nº 44.279/03.
Diante do exposto, s.m.j face à legislação do Município de São Paulo, a qual esta Casa está sujeita, é juridicamente impossível, a adesão à Ata de Registro de Preços do XXXXXXXXXXXXX – Sociedade de Economia Mista, criada pela União e pertencente a hoste da sua Administração Indireta, tendo em vista que o art. 7º da Lei 13.278/02 restringiu o âmbito da possibilidade da utilização do instituto da adesão às atas.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 16 de novembro de 2011.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 260.308