Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer 328 / 2012

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 328/2012

Parecer 328/2012
TID: xxxxxxxxx
Interessada: SGA 1
Assunto: Minuta de Ato da Mesa – Indenização por férias não gozadas – proposta de alteração do Ato 1176/2012 – sugestão de alterar o Ato 1099/2009

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Secretário de Recursos Humanos encaminha minuta de ato da Egrégia Mesa com a finalidade de alterar o Ato nº 1176/2012, que por sua vez alterou o Ato nº 1099/2009, o qual “consolida e atualiza a disciplina sobre acumulação e fruição de férias dos servidores”.

A redação original do Ato nº 1099/2009 é a seguinte:

“Art. 2º O pagamento de indenização por férias não gozadas, acrescido de 1/3 (um terço) do respectivo valor dependerá de requerimento do interessado e poderá ser feito nos seguintes casos:
I – exoneração do cargo efetivo ou em comissão, quando o exonerado não mantiver outro vínculo com órgão da Administração do Município de São Paulo;
II – falecimento do funcionário;
III – aposentadoria.
Parágrafo único. A decisão dos requerimentos de que cuida este artigo competirá ao Secretário Geral Administrativo.” (grifei)

A redação original foi modificada pelo Ato nº 1176/2012, passando a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º. A indenização por férias não gozadas, acrescida de 1/3 (um terço) do respectivo valor será paga juntamente com as demais verbas devidas nos seguintes casos:
I – exoneração do cargo efetivo ou em comissão, quando o exonerado não mantiver outro vínculo com órgão da Administração do Município de São Paulo;
II – falecimento do servidor;
III – aposentadoria.
……………………………………………………………………………….(NR)”

Pela medida proposta, o artigo 2º do Ato nº 1099, de 26 de novembro de 2009, atualmente com a redação do Ato nº 1176/2012, receberia um parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único – No caso de falecimento do servidor, haverá necessidade de a pessoa habilitada protocolizar o respectivo requerimento para percepção da indenização por férias não gozadas, bem assim das verbas rescisórias, cujo deferimento caberá ao Secretário Geral Administrativo.”
A nova redação do Ato nº 1099/2009, efetuada pelo Ato nº 1176/2012 não tocou no parágrafo único do artigo 2º da redação original, continuando este em vigor sem alteração. Assim é, segundo me parece, porque a nova redação do artigo 2º desse Ato recebeu as iniciais “NR” indicando a nova redação, depois do pontilhado que indica a permanência do parágrafo único do artigo 2º, em consonância com o inciso VII do artigo 24 do DECRETO Nº 4.176, DE 28 DE MARÇO DE 2002 que regulamenta a LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal:
“Art. 24. A alteração de atos normativos far-se-á mediante:
———————————-
VII – o artigo com alteração de redação, supressão ou acréscimo no caput ou em seus desdobramentos deve ser identificado, somente ao final da última unidade, com as letras “NR” maiúsculas, entre parênteses.” (grifei)
Não obstante essa interpretação do alcance da alteração efetuada pelo Ato nº 1176/2012, a nova redação do caput do artigo 2º do Ato nº 1099/2012, de onde a expressão “dependerá de requerimento do interessado”, foi retirada pelo Ato nº 1176/2012, não mencionando mais o citado requerimento, deixava dúvidas sobre a efetividade da vigência do parágrafo único do mesmo artigo, que atribuía a decisão sobre os pedidos ao Secretário Geral Administrativo.
A comparação entre os textos vigente e planejado sugere que o objetivo do projeto, aparentemente, é esclarecer ao interessado, herdeiro ou familiar do servidor falecido, sobre a tramitação do pedido e sobre o responsável pela decisão, o Secretário Geral Administrativo. A redação proposta apenas repete a disposição que estava na redação original do caput do artigo 2º do Ato nº 1099/2009: “O pagamento…dependerá de requerimento do interessado…”, enquanto no projeto está “No caso de falecimento do servidor, haverá necessidade de a pessoa habilitada protocolizar o respectivo requerimento para percepção da indenização por férias não gozadas, bem assim das verbas rescisórias”. Como a decisão atribuída ao SGA não se restringe aos pedidos feitos pelos interessados no caso de falecimento do servidor, proponho ao final outra redação para todo o artigo 2º do Ato 1099/2009.
A definição de pessoa habilitada a levantar verbas rescisórias está em Lei federal, no caso a LEI No 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980 e decreto regulamentador DECRETO No 85.845, DE 26 DE MARÇO DE 1981. No artigo 1º dessa lei federal está:
Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifei)

Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. (grifei)

A indenização por férias não gozadas pelo servidor falecido em atividade é uma dessas verbas rescisórias que podem ser retiradas por pessoa habilitada. Essa questão já foi analisada e está pacificada, conforme se pode ver no Parecer ACJ 366/2005 (cópia anexa).
Como está no projeto encaminhado, o texto é ambíguo, deixando dúvida sobre se a disposição do parágrafo único seria uma exceção ao disposto no caput do artigo 2º. O texto proposto pode levar ao entendimento de que a decisão sobre o deferimento caberia ao Secretário Geral Administrativo apenas no caso de falecimento do servidor. A forma escolhida para a alteração proposta – parágrafo único – não é a mais adequada. Acontece que não se trata de uma exceção, mas apenas de uma utilização incorreta do parágrafo único, para introduzir as “verbas rescisórias” e a “pessoa habilitada” na redação do artigo 2º. Melhor, e mais correto, além de mais simples, seria acrescentar as expressões “verbas rescisórias” e “pessoa habilitada” ao caput do artigo, pois não se trata de uma exceção, mas de um adendo.
Dessa maneira, não haveria dúvida sobre quem decidiria sobre o pedido também nesse caso, porque o parágrafo único, que atribui a decisão sobre os requerimentos seria mantido. A mudança seria feita apenas no caput do artigo 2º, para acrescentar os conceitos de pessoa habilitada e verbas rescisórias
Esta é a sugestão que ofereço. Nesse caso, o artigo 2º do Ato 1099/2009 ficaria redigido da seguinte maneira:
A indenização por férias não gozadas, acrescida de 1/3 (um terço) do respectivo valor será paga juntamente com as demais verbas devidas nos seguintes casos
“Art. 2º O pagamento de indenização por férias não gozadas, acrescido de 1/3 (um terço) do respectivo valor, bem como das demais verbas rescisórias, dependerá de requerimento do interessado, ou da pessoa habilitada em caso de falecimento do servidor, e poderá ser feito nos seguintes casos:”

O restante do artigo 2º, seus incisos e parágrafo único permaneceriam os mesmos da redação original do Ato nº 1099/2012.
Esta é a sugestão que encaminho à elevada apreciação de V.Sa., acompanhada da minuta de um novo Ato da E. Mesa.

São Paulo, 22 de outubro de 2012.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545