Parecer nº 328/15
Ref. Proc. nº 722/14
TID nº XXXXXXXX
Assunto: Contrato nº 65/2013 para locação de impressoras – Aditamento para acréscimo ao objeto – Alteração quantitativa – Possibilidade
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise da possibilidade jurídica de se aditar ao Contrato nº 65/2013, celebrado com a empresa XXXXXXXX, para locação de impressoras, a fim de se acrescentar ao objeto do ajuste a locação de mais uma impressora.
As especificações técnicas da impressora que se pretende acrescer ao objeto do contrato encontra-se às fls. 535/539.
Ao se fazer o cotejo entre as especificações técnicas da impressora que se pretende acrescer ao objeto contratual e aquelas que já fazem parte do objeto do contrato pode-se notar que a impressora que se pretende acrescer é a mesma impressora já locada por intermédio do Contrato nº 65/2013, correspondendo ao item 02 do Anexo I do referido termo de ajuste.
Trata-se, portanto, de alteração quantitativa permitida pela lei de licitação, nos termos do seu § 1º do art. 65.
A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 realizou memória de cálculo onde informa que o acréscimo pretendido representa 8,36% (oito vírgula trinta e seis por cento) do valor inicial atualizado do contrato, estando, portanto, dentro de limite de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo ao objeto contratual, permitido pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 (fls. 574).
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 528), FGTS (fls. 529), Cadin Municipal (fls. 531) e Estatuto Social (fls. 272/326). Segue em anexo e-mail onde a contratada informa o nome de seu representante para a assinatura do termo de aditamento e declaração de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo.
Ressalto, por derradeiro, que a garantia prevista na cláusula nona do Contrato nº 65/2013 deve ser reforçada em virtude do acréscimo de objeto que se tem em vista.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao acréscimo pretendido.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 17 de setembro de 2015.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
Contrato nº 65/2013 para locação de impressoras – Aditamento para acréscimo ao objeto – Alteração quantitativa – Possibilidade