Parecer nº 328/2016
Processo nº 722/2015
TID nº xxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Serviços de atualização do programa de prevenção de riscos e condições ambientais de trabalho.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Consulta-se esta Procuradoria acerca da possibilidade de prorrogação do Contrato nº 16/2016 (fls. 341 a 349), celebrado entre esta Edilidade e a empresa xxxxxxxxxxxx, cujo objeto é o de “atualização do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho” (Contrato, fl. 341).
Há nos autos informação sobre a proximidade do termo final do Contrato nº 16/2016 (fl. 367), bem como está noticiado (fl. 366) já se encontrar em andamento um procedimento visando a nova contratação com o mesmo objeto. Igualmente consta dos autos a informação de que os laudos técnicos derivados do presente contrato estão vigentes de julho de 2016 a julho de 2017 (fl. 366).
Da leitura do Termo de Contrato ora em comento (fls. 341 a 349), verifica-se tratar-se de contrato com prazo certo, pois, como disposto na Cláusula Sexta (fl. 345), teve como “termo inicial a data da assinatura e terá duração de 120 (cento e vinte) dias a partir da emissão da Ordem de Serviço”, sem que haja previsão contratual ou editalícia de prorrogação da avença.
Nesses termos, não se afigura possível um aditamento do Contrato nº 16/2016 para prorrogação de sua vigência nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, mormente se considerado que “A renovação do contrato, na hipótese do inc. II, depende de explícita autorização no ato convocatório. Omisso esse, não poderá promover-se a renovação.” .
Cabe ressaltar, por oportuno, que se a execução do serviço tratado nestes autos deve ocorrer anualmente, ou seja, de forma contínua, é o caso de se considerar que nas próximas contratações poderá ser contemplada no instrumento convocatório e no contrato dele derivado a possibilidade de prorrogação contratual, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Por derradeiro, no que tange ao contrato ora em comento, caso haja necessidade de “correção ou atualização do LTCAT quando ainda da vigência de sua validade” como aventado em fl. 365, considerando-se a informação de que “Para tal atualização a empresa que o elaborou é que deverá ser a responsável pela atualização” (fl. 365), deve-se esclarecer que caso ocorra tal necessidade extraordinária, poderá ser considerada a hipótese de, justificadamente e analisando-se caso a caso, realizar-se uma contratação pontual apenas com a finalidade de suprir tal carência.
Este é o parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa..
São Paulo, 01 de setembro de 2016.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB-SP 172.690