Parecer 329/2007
Processo 862/2007
TID 1760909
Interessadas: xxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxx (falecida)
Assunto: Auxílio-Funeral – Questionamento da SGA 1 – Sugestão de Ato da E. Mesa
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Subsecretário de Recursos Humanos – SGA 1 encaminha o processo identificado acima, para manifestação desta Procuradoria.
Nele se informa que o requerente, xxxxxxxxx, providenciou o funeral da ex-funcionária aposentada desta Edilidade, xxxxxxxxxx, utilizando-se do convênio existente entre a Câmara Municipal de São Paulo e o Serviço Funerário do Município. Pelo que consta do processo, o serviço do funeral foi executado no dia 19/06/2007, dia seguinte ao do óbito, em 18/06/2007. O requerente prestou caução por cheque no valor do serviço (R$ 2.214,80), e deve ter retirado o seu cheque quando a CMSP fez o pagamento ao SFMSP. Ele não sofreu nenhum prejuízo, pelo que se informa. A SGA 1 informa ainda que o requerente não foi declarado dependente em vida pela ex-funcionária, e não figura no conceito de família, mencionado no Parecer 143/2006, desta Procuradoria. Segundo a cota da SGA 11, estas informações estão em parte no Processo 29/2007.
Juntam-se ainda o texto do artigo 125 da Lei 8.989/79, e o Ato da Mesa 154/84.
No Parecer 143/2006 da antiga ACJ juntado aos autos, o problema já foi abordado com correção. Sugeriu-se ali a adoção do Decreto Municipal 17.616/81 para disciplinar o pagamento do citado benefício a pessoa estranha à família do funcionário que vier a falecer.
Não cabe discutir novamente a mesma questão. Acontece que o Decreto 17.616/81 disciplina melhor, do ponto de vista da moralidade administrativa, o pagamento do citado benefício, do que o artigo 4º do Ato 154/84. Lembre-se que Auxilio Funeral do artigo 125 do Estatuto não tem natureza previdenciária, mas assistencial, uma vez que excluído do rol do artigo 22 da Orientação Normativa nº 02/2002, do Ministério da Previdência Social, que fixa os benefícios que podem ser pagos pelos regimes próprios de previdência social. Tanto que o IPREM tem-se recusado a pagar o Auxílio Funeral com base no artigo 20 da Lei 10.828/90, considerando-o revogado pela Orientação Normativa nº 02/2002, do Ministério da Previdência Social.
Ora, no caso de o funeral ter sido promovido por pessoa estranha à família, como neste, o Decreto Municipal 17.616/81 limita o pagamento do benefício às despesas efetivamente realizadas, ao contrário do Ato 154/84, que o limita ao valor dos vencimentos ou proventos. Neste caso, o requerente não concretizou nenhuma despesa, uma vez que o seu cheque foi-lhe devolvido quando a CMSP honrou o convênio com o SFMSP. Não teve nenhum prejuízo. Não é justo nem razoável que tenha lucro com a desgraça alheia.
Proponho, em benefício da moralidade administrativa, e para encerrar definitivamente as dúvidas que ainda cercam o tema, a adoção formal do Decreto 17.616/81 no âmbito da Câmara Municipal, por meio de Ato da Egrégia Mesa, revogando-se o caput do artigo 4º do Ato 154/84, o que faço na minuta em anexo.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 29 de agosto de 2007.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768
INDEXAÇÃO
Auxílio Funeral
Decreto 17.616/81