Parecer 329/08
Processo CMSP nº 647/2003 TID 108393
Ofício SSG nº 11266/2008 TID 3114198
Processo TCM Nº 72-004.640.04-22
Interessado: XXX
Assunto: Ofício do Tribunal de Contas do Município – Registro de aposentadoria de funcionário por tempo de contribuição com proventos proporcionais – Retificação de portaria de aposentação
Cuida-se de Ofício enviado pela Subsecretária Geral da Corte de Contas, XXXX , em cumprimento de despacho do Eminente Conselheiro Julgador XXXX, nos autos do processo em epígrafe, à Secretaria Geral Administrativa desta Casa, determinando providências relativas à segunda portaria de aposentação (nº 8.220/07) de XXXX, assinada pela E. Mesa em 09 de maio de 2007 (fl. 92). A Portaria nº 8.220/07 da E. Mesa retificou a Portaria nº 8.121/04 por determinação do Tribunal de Contas do Município.
O Ofício chegou a esta Casa no dia 25/08/2008. A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminhou o processo à SGA 1 no dia seguinte (26/08/2008), para ciência e cumprimento da determinação do TCM. A SGA 11 enviou o processo à Procuradoria depois de entendimento verbal, na forma de consulta.
Constato que o processo chegou à Procuradoria com o prazo já vencido. A data de chegada do Ofício à CMSP é 25 de agosto. O prazo concedido pela Corte de Contas findou em 09 de setembro. Diante desse quadro, a providência mais acertada seria pedir prorrogação do prazo ao TCM. Ao invés disso, para evitar que a SGA se veja na contingência de pedir prorrogação para prazo já vencido, prefiro encaminhar a consulta com a maior brevidade possível, a fim de que o processo chegue logo à E. Mesa, com as considerações que ora fazemos. Sugiro a retificação da Portaria nº 8.220/07 da E. Mesa, de acordo com as determinações da Colenda Corte de Contas. Não se deve perder de vista que o servidor está aposentado pela E. Mesa desde 2004, sendo necessário que o processo retorne ao TCM em condições de que o ato da aposentação possa ser finalmente homologado pela Corte de Contas. Além disso, é de se considerar que, seguindo as recomendações anteriores do TCM, a questão de fundo já se encontra equacionada; o servidor teve os seus proventos recalculados com base no padrão de nível básico, e a transposição de cargo promovida de forma ilegal já foi desfeita, em cumprimento do acórdão do colendo Tribunal de Justiça do Estado.
Sugiro assim que a portaria seja retificada, inserindo-se a fundamentação legal recomendada pelo TCM:
"Artigo 8º, § 1º, da EC 20/98, combinado com o artigo 3º da EC 41/03 – Aposentadoria Voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição."
Esta fórmula deve ser inserida no mesmo modelo que gerou a Portaria nº 8.220/07, entre "conforme o previsto no…" e "combinado com a Lei nº 9.403/81", substituindo-se o que constou entre esses marcos, mantidos tanto o padrão QPA-O5E quanto a menção à Lei nº 9.403/81.
Alem dessa correção, o parecer adotado pelo Conselheiro do Tribunal de Contas determinou também a substituição do índice relativo à proporcionalidade dos proventos do servidor, de 34/35 (trinta e quatro trinta e cinco avos), para 95% (noventa e cinco por cento).
Lembro que esta é a segunda retificação da portaria de aposentação do servidor, que ocorreu em 03 de março de 2004. Tendo esse fato em vista, e o prazo já esgotado, recomendo o envio do processo à SGA 11 para a elaboração da minuta da portaria a ser submetida à E. Mesa, nos termos sugeridos. Depois que a E. Mesa deliberar, o processo deve ser devolvido à Corte de Contas com urgência, para a homologação da aposentadoria do servidor.
São essas as considerações que ofereço a V.Sa.
São Paulo, 6 de outubro de 2008.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP 83.768