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Parecer 329 / 2012

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Parecer n° 329/2012

Parecer nº 329/12

Ref: Processo nº 827/2012
TID n° xxxxxxx
Interessado: Supervisão de Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA.14.
Assunto: Contratação de entidade para realizar capacitação de servidores – Valor dentro do limite previsto no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 – Dispensa de Licitação – Caracterização.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de contratação direta da xxxxxxxxx, para prestação de serviços de capacitação de servidores que formam estagiários com deficiência intelectual.

Dispõe o artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 que é dispensável a licitação “para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inc. II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez”.

Na espécie o limite a que se refere o dispositivo legal retro mencionado é de R$ 8.000,00, que corresponde ao valor a 10% (dez por cento) do valor limite da licitação na modalidade de convite, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93, ou seja, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Conforme se depreende dos autos o valor total do ajuste será de R$ 8000,00 (oito mil reais), ou seja, dentro do limite legal fixado para dispensa de licitação em razão do valor do contrato.

Ademais, consoante pesquisa de preços (fls. 78), o valor cobrado pela contratada para realização dos serviços objeto do contrato encontra-se justificado uma vez que é inferior à média do mercado (fls. 77), além de ser o menor dos preços ofertados.

Assim, estando preenchidos todos os requisitos exigidos pelo inciso II, do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, entendo que nada obsta a contração da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SÃO PAULO – APAE.

Finalmente, observa-se não constar dos autos consulta sobre anuência da empresa contratada à inclusão de cláusula e subcláusula de disponibilização pela mesma dos elementos relativos à formação dos custos contratuais, não sendo assim incluída, na minuta que segue em anexo, cláusula neste sentido.

Nesse passo, encaminho em anexo minuta de contrato a ser firmado com a referida instituição. Seguem em nexo certidão de regularidade junto ao INSS, FGTS e Cadin municipal, bem como Certidão de Regularidade de Tributos Mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo.

Por fim, cumpre observar que, de acordo com caput do art. 1º do Ato CMSP nº 1193/2012, as entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos com a Câmara Municipal de São Paulo deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, mediante a apresentação dos documentos relacionados no art. 1º do Ato CMSP nº 1183/12.

De acordo com o § 1º do referido artigo, a comprovação deverá ser feita no momento da assinatura do termo de contrato, bem como sempre que houver aditivo ou prorrogação dos referidos ajustes.

É o parecer que submeto a consideração de V. Sa.

São Paulo, 24 de outubro de 2012.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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