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Parecer 329 / 2015

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Parecer n° 329/2015

TID nº XXXXXXXX

Parecer nº 329/2015.
Ref.: Processo nº 723/2015
Interessado: Secretário Geral Administrativo
Assunto: Consignação em folha de pagamento de valor mensal referente à integralização das quotas parte de capital social. Cooperativa de crédito. Impossibilidade. Ausência de amparo legal.

Senhora Procuradora Supervisora,

Consulta-nos o Senhor Secretário Geral Administrativo acerca da possibilidade ou não de fornecimento de código de consignação em folha para desconto de valor referente à integralização das quotas parte de capital social em favor de Cooperativa de Crédito que obteve, junto à Câmara, código para consignação de prestações relativas a empréstimo pessoal.

Consoante correspondência de fl. 169, encaminhada pela XXXXXXXX à Secretaria de Recursos Humanos, referida Cooperativa solicita “a concessão de crédito adicional para consignar os descontos mensais da capitalização dos associados”.

Em reunião realizada nesta Casa (fl. 170), na qual participou SGA.1, a requerente informou que os empréstimos consignados somente são oferecidos aos servidores que aderirem à Cooperativa, nos termos de seu estatuto social e da legislação que rege a matéria, e que todos os cooperados devem contribuir mensalmente visando à integralização de sua quota parte do capital social da cooperativa, nos termos do inciso X do art. 8º e § 1º do art. 20 do Estatuto Social (fls. 03/43).

Para tanto, requer a concessão do código adicional para desconto da referida mensalidade.

Aplica-se, no caso, o disposto no art.3º, inciso I, do Decreto municipal 55.479/2014, vez que a Resolução nº 01/2012, que trata da consignação facultativa em folha na modalidade empréstimo pessoal, não dispõe acerca das mensalidades passíveis de consignação facultativa em folha de pagamento.

Assim dispõe o citado artigo do Decreto municipal 55.479/2014:

“Art. 3º São consignações facultativas:

I – as mensalidades instituídas em assembleia geral para custeio de entidades de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau “(sem grifos no original).

No caso em tela, não se trata de entidade de classe, associação ou sindicato, mas de sociedade cooperativa de pessoas de natureza simples, de responsabilidade limitada, instituída para o exercício de atividade econômica.

O citado dispositivo legal não faz referência às cooperativas de crédito, que possuem natureza jurídica e finalidade diversas das entidades de classe, associações e sindicatos.

Enquanto as associações, entidades de classe e sindicatos são organizações que têm por finalidade a promoção de assistência social, educacional, cultural, representação política, defesa de interesses de classe, filantrópicas, ou seja, fins não econômicos, as cooperativas de crédito têm finalidade essencialmente econômica, seu principal objetivo é viabilizar o negócio produtivo de seus associados no mercado.

Do exposto, manifesto-me pelo indeferimento do pedido de concessão de código adicional para a XXXXXXXX, com a finalidade de desconto de valor referente à integralização mensal da quota parte a ser paga pelo cooperado, pela falta de previsão legal.

É o parecer que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 17 de setembro de 2015.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760

Consignação em folha de pagamento de valor mensal referente à integralização das quotas parte de capital social. Cooperativa de crédito. Impossibilidade. Ausência de amparo legal.



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