AT.2 – Par. nº 033/2001
Ref: Memo. CER · 020/01
Interessado: x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
Assunto: Compra de passagens e contratação de hospedagem de palestrante; possibilidade; observância das formalidades legais e limites de custo para dispensa de licitação.
Sr. Assessor Chefe,
Consiste o presente em consulta, por ordem da Sra. Diretora Geral, a fim observar-se a eventual existência de óbices de natureza legal na aquisição de passagens aéreas e hospedagem para se viabilizar a vinda de debatedor em evento promovido pela Edilidade.
De fato, a questão sob análise consiste em ato que contém componente de discricionariedade, relativo à eleição do palestrante e à própria realização do ato, assim como parcela vinculada, pertinente à forma de execução.
Portanto, limitamo-nos a observar a forma de aquisição, que deverá obedecer singelamente os trâmites regulares para levantamento de preços a fim de se reservar a verba pertinente, e igualmente com o objetivo de respeitar a modalidade de licitação indicada ou mesmo a sua dispensa, lembrando-se que o limite para tanto é de R$ 1.919,28, considerando-se o montante a ser dispendido para o mesmo tipo de serviço.
Dessa forma, sugere-se o envio do presente ao DT.1 para que se adotem as cautelas de praxe para aquisição de serviços.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2001.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico III (Juri)
OAB/SP 123.722