AT.2 – Parecer nº 33/04
Ref.: Processo nº 1001/2003
Interessado: Presidência
Assunto: Contratação de empresa especializada para confecção de clipping eletrônico – Pregão nº 13/2003 – Look Comunicações Ltda.
Sr. Advogado Chefe,
Cuida-se da contratação decorrente do Pregão nº 13/2003, que objetivou a seleção de empresa especializada para a confecção de clipping eletrônico.
Elaboramos a minuta de contrato que segue em anexo nos estritos termos daquela constante do ato convocatório que norteou o certame. No entanto, releva ressaltar três reparos que foram feitos no instrumento contratual: retiramos do preâmbulo a menção ao artigo 25, caput, da Lei Federal de Licitações, uma vez que não se tratou de inexigibilidade de licitação, ao contrário, foi promovido o devido procedimento licitatório, na modalidade Pregão (nº 13/2003); incluímos na cláusula quarta o valor mensal e o valor total da contratação e na cláusula sétima, item 7.1, inserimos o valor da garantia que deverá ser recolhido pela contratada, conforme preceitua o respectivo edital. Esclarecemos que tal valor foi fornecido por SGA-2.
É o parecer que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2004.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Técnico Parlamentar
OAB/SP 106.650
Indexação
Contrato
Confecção
Pregão