Parecer n° 33/2009
TID xxxxx
Assunto: Consulta sobre a possibilidade de aplicação do Ato nº 977/2007 à 15ª Legislatura
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 acerca da possibilidade de aplicação do Ato nº 977/2007 à 15ª Legislatura.
O aludido Ato fixa o número máximo de servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais junto aos Gabinetes de Representação Partidária para a 3ª Sessão Legislativa da 14ª Legislatura.
Em seu artigo 1º, ficou estabelecido o critério adotado para a fixação do número máximo de servidores que podem afastar-se de sua lotação original para desempenhar funções junto aos Gabinetes desta Edilidade, qual seja o da proporcionalidade, uma vez que este número respeitou a composição das Representações Partidárias no primeiro dia da 3ª Sessão Legislativa da 14ª Legislatura.
O parágrafo único do artigo 1º, por sua vez, determinou a aplicação deste critério às novas Representações Partidárias que surgissem ainda naquela Sessão.
Com fundamento, portanto, no critério da proporcionalidade, o artigo 2º fixou o número máximo de servidores afastados a que cada Bancada Partidária tem direito.
Pois bem, indubitavelmente, os números previstos pelo artigo 2º não se aplicam à 15ª Legislatura porque foram estabelecidos de acordo com o contexto partidário desta Edilidade no primeiro dia da 3ª Sessão da 14ª Legislatura.
Contudo, se os números não são passíveis de transposição para esta Legislatura, o critério adotado pelo Ato 977/07 deve continuar sendo utilizado para que o número máximo de servidores afastados de outros órgãos públicos junto aos Gabinetes seja fixado proporcionalmente à composição das Representações Partidárias existente no primeiro dia desta atual Sessão Legislativa.
Logo, diante do exposto, opino pela impossibilidade parcial de aplicação do Ato 977/07 à 15ª Legislatura, uma vez que, embora o artigo 2º não possa ser reaproveitado, o critério previsto no artigo 1º deve continuar sendo utilizado como parâmetro, eis que expressa critério legal fixado no § 2º do artigo 5º da Lei nº 13637/03, introduzido pela Lei nº 14381/07, cabendo ao órgão competente a fixação dos novos números em consonância com as alterações de Bancada que se façam ao longo de cada Legislatura, elevando-se, no caso da presente, à Egrégia Mesa para que reste formalizado em Ato.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2009.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806