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Parecer 33 / 2010

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Parecer n° 33/2010

Parecer nº 33/10
Processo nº 1657/09
TID 5111837
Interessado: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: XXX – Requerimento de averbação do tempo de serviço público para os fins de adicional de tempo de serviço público e sexta-parte.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de averbação de tempo de serviço para os efeitos de adicionais por tempo de serviço bem como sexta-parte, de período trabalhado na XXX – XXX.

A matéria está disciplinada no artigo 31 da Lei nº 10.430/88, que assim estabelece:
“Art. 31 – O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros municípios e às autarquias em geral será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.”

Assim, nos termos da legislação acima mencionada, considera-se tempo de serviço público aquele prestado à Administração Pública Direta e, no caso de Administração Pública Indireta, só se considera tempo de serviço público aquele prestado junto a autarquias.

E, por autarquia entendem-se entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.

Entretanto, a XXX, criada pela Lei nº 905/75 (documento em anexo), é, por sua vez, sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, regida pela Lei das Sociedades Anônimas – Lei nº 6.404/76, nos termos do seu Estatuto Social (documento em anexo).

Com efeito, o tempo de serviço prestado perante a XXX, não pode ser levado em consideração como tempo de serviço público para os efeitos legais pretendidos pelo interessado, a saber, “obtenção de adicional de tempo de serviço e sexta-parte”, vez que esta Companhia não pertence à Administração Direta e nem constitui autarquia.

É a manifestação que segue para apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2010.

Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 209.113



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