Parecer nº 33/16
Ref.: Processo nº 1183/2015
TID nº xxxxxxxxxxx
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento de aposentadoria.
Sra. Supervisora,
Trata-se de requerimento para prosseguimento do pedido de aposentadoria formulado pelo servidor acima referido, titular de cargo efetivo nesta Casa.
Segundo as informações atualizadas de SGA.15, constantes de fls. 49 e 50, o servidor contava, até o dia 04 de fevereiro de 2016, com:
• 60 (sessenta) anos de idade;
• 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição;
• 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço público;
• 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo na carreira;
• 18 (dezoito) anos, 0 (zero) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo no cargo;
• 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos do requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
• O servidor ingressou na Câmara em 20 de janeiro de 1992.
Tendo em vista o pequeno lapso temporal transcorrido desde o parecer nº 418/2015, acostado às folhas 25 a 27 destes autos, datado de 19 de novembro de 2015, bem como ante as informações atualizadas supramencionadas, reitero as hipóteses de aposentadoria acessíveis ao servidor constantes do mencionado parecer, consoante determina a alínea “f” do art. 1º do Ato nº 1068/09, quais sejam:
1) O requerente pode se aposentar pela regra do art. 40 da Constituição da República, §1º, inciso III, alínea “a”, redação atual, pois conta com mais de sessenta anos de idade; trinta e cinco de contribuição; mais dez de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo, frisando-se que a aposentação por essa hipótese não contempla a paridade de vencimentos;
2) O servidor também poderá se aposentar pela hipótese do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, pois ingressou na Câmara antes de 2003, conta com sessenta anos de idade, mais de trinta e cinco anos de contribuição, mais de vinte anos de serviço público e mais de dez anos na carreira bem como no cargo, fazendo jus a proventos integrais e com paridade; e, por fim,
3) A terceira possibilidade de aposentação se dá pela regra do art. 3º da EC 47/05, por ter o servidor sessenta anos de idade, mais de trinta e cinco anos de contribuição, mais de trinta anos de efetivo exercício no serviço público, mais de quinze anos de tempo na carreira e mais de cinco anos de tempo no cargo, lembrando-se que nessa hipótese a aposentação se dá com proventos integrais e com paridade.
Recomendo sejam os presentes autos encaminhados à SGA-12 para as providências da alínea “f” do art. 1º do Ato 1068/09, antes da ciência do servidor.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2016
LILIAN VARGAS PEREIRA POÇAS
Procuradora Legislativa – OAB/SP 184.138