AT.2 Parecer 330/03
Referência: Memo DT.6 – 376/03
Interessado: DT.6
Assunto: Faixas nas grades externas da Edilidade retiradas por servidores da Subprefeitura da Sé.
Sr. Assessor Chefe:
Trata-se de expediente enviado pelo DT.6, informando que no dia 24 de novembro p.p. servidores da Subprefeitura da Sé retiraram todas as faixas (banners) afixadas nas grades externas da Edilidade, alegando estarem estas em desacordo com a legislação pertinente.
O memorando encaminha, em anexo, cópia da Lei 13.525/03 e Decretos 43.319 e 44.015, que regulamentam a citada lei, e pede esclarecimentos sobre o procedimento a ser adotado pelo Departamento.
O art. 20 do Decreto 44.015/03, que regulamentou a Lei 13.525 /03, dispõe que “a colocação de anúncio transitório…fica sujeita à autorização da Subprefeitura da área onde será instalado, devendo ser requerida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dispensando-se seu licenciamento.” E mais, diz o parágrafo 1º do mesmo artigo que “A Subprefeitura da área onde o anúncio será instalado deverá decidir sobre o pedido e publicar o despacho decisório com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de instalação do anúncio”.
É bem de ver que a Lei 13.525, de 28 de fevereiro do corrente ano, que dispõe sobre a “ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo”, no seu art. 27, prevê:
“Art. 27 – Os anúncios instalados em bens de uso dominial e do uso especial da União, do Estado e do Município, edificados, não edificados e em obra de construção civil, da administração direta, indireta e fundacional, deverão atender às disposições, características e parâmetros estabelecidos nesta lei para os imóveis particulares.”
Desse modo, se a Lei 13.525/03, recentemente aprovada pela Câmara assim dispôs, e o Decreto 43.319/03 regulamentou uma disposição legal que por sua natureza a todos se impõe, penso que a Edilidade também está obrigada a cumprir essa determinação legal, levando os seus pedidos de autorização para colocação de faixa externa à Subprefeitura da Sé, a quem cabe, de acordo com o Decreto 44.015/03, art. 20, o exame desse requerimento.
Por fim, lembro que este expediente tem relação com outro também examinado por mim, que solicitava a confecção de faixas para a Assessoria da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente.
São estas as considerações que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 1º de dezembro de 2003.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
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