Parecer nº 330/07
Ref: Processo nº 1163/2006 (TID n° 1051174)
Interessado: Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA.14
Assunto: Solicitação de aditamento ao Contrato nº 02/2007 celebrado com a empresa – XXX., para acréscimo do objeto, nos termos do permissivo legal constante do § 1° do art. 65 da Lei n° 8.666/93.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise acerca da possibilidade jurídica de aditamento para acréscimo ao objeto do Contrato n° 02/07, firmado com a empresa XXX., para fornecimento, montagem e instalação de arquivos deslizantes.
Às fls. 637 consta manifestação desta Procuradoria cuja conclusão é a de que, dentre todos os itens solicitados para o acréscimo pretendido, somente há possibilidade de incluir as 1.500 pastas confeccionadas em cartão Kraft, solicitadas por SGA.14 (fls. 606 e 628), que, ao que se depreende são aquelas constantes do subitem “b” do item 8 da proposta vencedora do pregão, juntada às fls. 515.
Foram ainda solicitadas 12.000 (doze mil) pastas dígito terminal, requeridas por SGA.13 (fls. 603, 606, 607, 613, 614). Entretato, em virtude da impossibilidade de serem acrescidas ao objeto do contrato – uma vez que não constaram da proposta vencedora (fls. 515) –, conforme o salientado no parecer às fls. 637/639, tiveram sua especificação adequada para àquela constante do subitem “b” do item 8 da proposta vencedora do pregão, conforme pode-se depreender da manifestação às fls. 642, subscrita pelo Secretário de SGA.8. De modo que, adequando-se ao objeto licitado, nada obsta que sejam incluídas, já que se trata, agora, somente de acréscimo quantitativo e não qualitativo.
O preço deverá ser o mesmo constante da proposta vencedora, restando mantidas, assim, as mesmas condições iniciais do contrato, conforme depreende-se do memorando de fls. 656.
O valor acrescido é no importe de R$ 32.091,66 (trinta e dois mil, noventa e um reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que corresponde a 12,23% (doze vírgula vinte e três por cento), do valor inicial do contrato, fixado em R$ 262.200,00 (duzentos e sessenta e dois mil e duzentos reais).
Portanto, em vista do exposto e tendo em consideração que o acréscimo pretendido se encontra dentro do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei n° 8.666/93, não se vislumbra óbice legal à alteração solicitada.
Certificados de regularidade junto ao FGTS e previdência social encontram-se juntados às fls. 649 e 650, e segue em anexo certidão de regularidade referente aos tributos mobiliários do município.
Assim, encaminho minuta de termo de aditamento, para a apreciação de V. Sa.
São Paulo, 03 de setembro de 2.007.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858