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Parecer 330 / 2008

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Parecer n° 330/2008

Parecer nº 330/2008
Ref.: TID nº 3309233
Interessado: XXX
Assunto: Revisão da impugnação à candidatura a membro da CIPA.

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Pleiteia o servidor efetivo, XXX registro funcional nº 11.179, Auxiliar Operacional, revisão de sua impugnação à candidatura a membro da CIPA local.

Alega, em inicial, a não observância da isonomia nos critérios para as candidaturas, previstos no artigo 42, do Ato nº 914/06, requerendo in fine, a não exigência da proteção estabilitária, já que os servidores celetistas não a possuem e, por isso, de acordo com sua argumentação, podem candidatar-se a compor a referida comissão a partir de sua posse, o que não se aplica aos servidores efetivos.

Deve ser considerado, oportunamente, que a questão fora objeto de consulta perante esta Procuradoria cuja resposta se encontra no Parecer nº 300/2008, no qual se opinou, de forma fundamentada, pela possibilidade de os servidores recém-nomeados poderem votar e pela impossibilidade de serem votados, para tanto sendo exigida estabilidade, mesmo assim o Peticionário renova seu apelo.

A fim de enfrentar o questionamento, o Ato nº 914/2008, aprovando o Regimento Interno da Comissão Interna de Prevenção de Acidente-CIPA e determinando providências para eleição de seus membros, dispõe em seu artigo 8º, parágrafo único, a possibilidade de candidatura de qualquer servidor, independentemente da lotação ou regime jurídico, desde que goze da proteção estabilitária, por razão de seu cargo ou função. Exigência esta que se renova no artigo 42 do mesmo Ato, inciso II, abaixo transcrito:

Art. 42 – O processo eleitoral observará as seguintes condições:

(…)

II – liberdade de inscrição para todos os servidores, independentemente do vínculo empregatício, lotação ou locais de trabalho, desde que gozem, por razão de seu cargo ou função, da proteção estabilitária, com fornecimento de comprovante;

Notar que a liberdade de inscrição não é tão ampla como se aduz de uma rápida leitura do texto de lei, apesar de a lei admitir que todos os servidores, ou seja, tanto celetistas como estatutários, independentemente de vínculo empregatício, possam pleitear sua candidatura, restringe-a no tocante aos servidores estatutários, exigindo a estabilidade, que para este só será conseguida após três anos de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, como preceitua a CF/88, art. 41, “caput”.

Em se tratando de servidor celetista, não há estabilidade como nos moldes do servidor estatutário, há apenas, o que a doutrina denomina de estabilidade provisória, constituindo-se no período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior, estendendo a CF/88, art. 10, inciso II, alínea “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos membros eleitos para a CIPA a referida estabilidade.

Portanto, quando o Peticionário, postula “a não exigência da proteção trabalhista” e a observação do princípio da isonomia ao seu caso concreto, carece de razão jurídica, posto que a Lei e tão somente ela pode prever tal exceção, sob pena de se admitir uma situação jurídica sequer prevista em lei, ou seja, uma forma de se adquirir estabilidade não prevista nem mesmo na Constituição da República de 1988. No caso, a Lei admite que todos os servidores, estatutários e celetistas se candidatem, porém, exige um requisito a mais para os estatutários qual seja a estabilidade, o que não se encontra para os celetistas, adquirindo-a apenas quando eleitos para membro da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não podendo ser assim, dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.

E mais, a estabilidade tem um porquê de ser, o instituto da estabilidade do cipeiro não consagra um direito individual, consagra um direito do grupo de trabalhadores, do qual o cipeiro é seu representante. Quando a lei assegura a estabilidade é para que ele possa exercer seu mandato e assim, agir de forma efetiva em defesa da segurança de todos os seus pares, mesmo que para isso tenha de contrariar interesses de seus superiores, e por esta razão a Lei dota o cipeiro da mesma.

Tendo em vista os argumentos acima citados, opino pela impossibilidade de se admitir como candidato à CIPA servidor efetivo não estável, ante à disposição expressa na Lei exigindo a proteção estabilitária e a natureza da função.

É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 08 de outubro de 2008.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa



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