Processo nº 1627/2001
Parecer nº 331/12
Assunto: Alteração da minuta de Projeto de Lei apresentada às fls. 357/360.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Retorna o expediente a esta Procuradoria para que seja analisada a manifestação da Sra. Supervisora de SGA. 14, no sentido de “fazer constar da minuta do Ato que a revogação do artigo referente à Lei 13.637/03 deve ser do artigo 44 e incisos, bem como do inciso V do artigo 45” (fl. 363 – vº).
Passo a me manifestar.
Primeiro, esclareça-se que, da análise dos autos, resta patente que a Sra. Supervisora de SGA.14 refere-se, em verdade, não a necessidade de alteração da minuta de Ato (fls. 355/356), mas sim à necessidade de alteração da minuta de Projeto de Lei (fls. 357/360), pois é neste diploma que pode ser tratada a revogação de artigos da Lei nº 13.637/03.
Segundo, consigne-se que a minuta de Projeto de Lei constante às fls. 357/360, foi elaborada a partir de manifestação daquela supervisão constante às fl. 287, onde foi sugerido apenas a revogação do inciso V do artigo 45 da Lei nº 13.637/03, assim sendo sugerido agora (fls. 363-vº) que também seja revogado o artigo 44 e seus incisos necessário tecer as seguintes considerações.
O artigo 44 e seus incisos possuem a seguinte redação:
“Art. 44 – Será concedido ao servidor submetido ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, o Adicional de Desempenho equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da referência QPL-1, respeitados, concomitantemente, os seguintes critérios:
I – a cada 04 (quatro) anos de serviço, contados a partir da publicação desta lei, limitado a 04 (quatro) concessões; e
II – avaliação de desempenho realizada pelo próprio servidor, pela chefia imediata, por servidores da mesma equipe de trabalho e pelos requisitantes ou destinatários de seus serviços, na forma do regulamento;e
III – títulos, a serem estabelecidos no regulamento.”
Todavia, não obstante a criação de gratificação, esta nunca chegou a ser regulamentada, conforme determina o artigo 45, inciso V, do mesmo diploma, em especial, porque o Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 814/03 apontou em seu relatório final a existência de problemas legais relacionados à subjetividade e discricionariedade da concessão da gratificação (fl. 178).
Posteriormente, com a instituição da GLIEP, os servidores celetistas passaram a ser por ela abrangidos, de modo que até hoje o artigo 44 e seus incisos remanescem sem aplicabilidade, não havendo óbice legal a sua revogação.
Nesse passo, segue em anexo minuta de Projeto de Lei com a inclusão em seu texto da revogação do artigo 44 e seguintes da Lei nº 13.637/03.
É o meu parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 18 de outubro de 2012.
CAROLINA CANNIATTI PONCHIO
Procuradora Legislativa – RF nº 247.170
OAB/SP nº 247.170