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Parecer 331 / 2013

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Parecer n° 331/2013

Parecer n.º 331/2013
Processo n.º 1142/2013
TID XXXXXXXXXX

Assunto: 2.º T.A. – TC n.º 71/2012 – Prorrogação – Fornecimento de Leite – XXXXXXXXXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para exame, análise, manifestação e elaboração de termo de aditamento para prorrogação do ajuste por mais 12 (doze) meses, caso haja possibilidade jurídica.

A Unidade Gestora do Contrato manifestou-se às fls. 16 informando que a prestação do serviço deve ser mantida e indica a atual empresa para renovação do contrato.

Após diversos contatos entre a Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 e a atual Contratada, a empresa manifestou concordância com a prorrogação do ajuste com reajuste (fls. 28).

Foi realizada pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 58, pelo qual ficou demonstrado que o preço ofertado pela atual Contratada, com o reajuste proposto, encontra-se abaixo da média apurada no mercado.

Importante salientar que, de acordo com a Cláusula Oitava do TC nº 71/2012, os preços podem ser reajustados por índice de preços geral ou setorial conjugado à prévia pesquisa de mercado, sendo que, se a média de mercado encontrada for superior ao reajuste de preço proposto pela Contratada, este prevalecerá para efeito de reajuste.

Em que pese os percentuais de reajuste da atual Contratada estarem acima do índice setorial apurado por SGA.22 às fls. 29, verifica-se que o preço proposto encontra-se abaixo e próximo da média apurada no mercado, sendo que às fls. 50/57 foram juntadas diversas reportagens a respeito da alta nos preços do leite.

Insta ressaltar que, de acordo com o art. 46 do Decreto Municipal nº 44.279/03, adotado no âmbito desta Casa Legislativa por meio do Ato nº 878/05, estabelece:

“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I – o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II – pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos do artigo 4º deste decreto”.
(Destaquei)

Com fundamento no referido Decreto Municipal, bem como nos demais documentos acostados aos autos, parece-me possível a prorrogação do contrato com o reajuste proposto pela Contratada, pois o preço ofertado encontra-se compatível com o mercado.

Não obstante, durante a execução contratual, caso se verifique que a situação do mercado modificou-se e ocorra decréscimo significativo dos preços do leite, o contrato poderá ser objeto de nova alteração com fundamento no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.666/93.

Assim sendo, elaborei a Minuta de 2.º Termo de Aditamento ao TC n.º 71/2012. Observo que alcançou o presente processo o Memo SGA.24 nº 309/2013 que ora segue juntado. Atendendo às considerações da Sra. Supervisora de SGA.24, foi incluída cláusula de retirratificação das cláusulas do 1º Termo de Aditamento, nas quais foram constatados erros materiais.

A Contratada encontra-se regular perante o INSS, o FGTS, os tributos municipais de sua sede (São José do Rio Preto/SP) e o CADIN, conforme atestam as certidões de fls. 33 e as que ora seguem juntadas. Por tratar-se de empresa sediada em outro Município, a empresa apresentou declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, às fls. 35, conforme exigência prevista na legislação municipal. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada conforme e-mail, cópia do Contrato Social e da Procuração anexos. A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 60.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 24 de outubro de 2013.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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