AT.2 Parecer 332/03
Referência: Memo ST.4 – 40/03
Interessada:Assessoria da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente
Assunto: Faixas para as audiências públicas da Comissão
Sr. Assessor Chefe:
Trata-se de expediente iniciado pela Assessoria da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, solicitando a confecção de faixas para a divulgação das audiências públicas referentes ao Plano Diretor da Cidade.
O memorando descreve o conteúdo de 26 faixas a serem afixadas em dois logradouros principais de cada subprefeitura, perfazendo um total de 52 faixas.
Foi feita a pesquisa de preços pelo DT.1 visando à aquisição direta das faixas, tendo em vista o seu valor. O mapa de preços correspondente que consta do expediente aponta o valor médio de R$ 7.782,66 e a empresa JR Artes Visuais como a de menor preço (R$ 6.448,00).
De acordo com o valor apurado, a licitação seria dispensável, nos termos do art. 24, II, da Lei Federal 8.666/93; mas como foi notado pela CEFAO, o art. 20 do Decreto 44.015/03, que regulamentou a Lei 13.525 /03, dispõe que “a colocação de anúncio transitório…fica sujeita à autorização da Subprefeitura da área onde será instalado, devendo ser requerida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dispensando-se seu licenciamento.” E mais, diz o parágrafo 1º do mesmo artigo que “A Subprefeitura da área onde o anúncio será instalado deverá decidir sobre o pedido e publicar o despacho decisório com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de instalação do anúncio”, o que faz perceber que pedido da Assessoria da CPUMMA está prejudicado pela proximidade das datas.
È bem de ver que a Lei 13.525, de 28 de fevereiro do corrente ano, que dispõe sobre a “ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo”, no seu art. 27, prevê:
“Art. 27 – Os anúncios instalados em bens de uso dominial e do uso especial da União, do Estado e do Município, edificados, não edificados e em obra de construção civil, da administração direta, indireta e fundacional, deverão atender às disposições, características e parâmetros estabelecidos nesta lei para os imóveis particulares.”
Daí se depreende que o pedido nasceu prejudicado, pois não haveria tempo hábil para a finalização do processo previsto na Lei 13.525/03 e Decreto 43.319/03 já no momento do seu envio ao DT.6.
Por fim, lembro que este expediente tem relação com outro também examinado por mim, que comunicava a retirada de todas as faixas afixadas nas grades externas desta Edilidade (Memo DT.6 376/03).
São estas as considerações que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 1º de dezembro de 2003.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
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