ACJ – Parecer nº 332/2006.
Ref.: Processo nº 622/2006
Interessado: SGA
Assunto: Aquisição de aparelho telefônico, cordão espiral modular Intelbrás e punho Intelbrás – Nota de Empenho nº 748 – DAMOVO DO BRASIL S/A. – Atraso na entrega do material.
Sr. Advogado Supervisor,
Verifica-se dos autos: às fls. 67, nota de empenho nº 748, emitida em nome de DAMOVO DO BRASIL S/A., em 05/07/2006, referente à aquisição de diversos equipamentos destinados à SGA-3; às fls. 67-verso, consta um comprovante de emissão de fax de 10/07/2006, destinado à DAMOVO; às fls. 73, cópia da notificação da empresa para retirar a mencionada nota de empenho, publicada em 11/07/2006 na imprensa oficial ; às fls. 94, o gestor informou que a empresa DAMOVO incorreu no atraso de 13 dias na entrega do material; às fls. 95, ofício nº 36/2006 – SGA-24 enviado à referida empresa para manifestar-se quanto ao inadimplemento contratual; às fls. 96, defesa da empresa, alegando, em síntese, que o prazo de entrega da mercadoria deveria ter iniciado a partir “da data de assinatura por parte do fornecedor/DAMOVO, que confirma o recebimento com assinatura do empenho, na data de 20 de julho de 2006”; à fl. 97, cópia da nota de empenho subscrita pelo representante da empresa e onde se lê: Recebido em 20/07/2006”.
Verifica-se da citada nota de empenho que o prazo de entrega da mercadoria era de 30 dias após a retirada desse documento.
Portanto, a configuração do atraso no cumprimento daquele prazo e a eventual aplicação da correspondente penalidade está condicionada à comprovação da data em que a empresa retirou a nota de empenho.
Tendo em vista que a convocação da empresa deu-se em 11/07/2006 e no ofício nº 36/2006 consta que a nota de empenho foi entregue em 10/07/2006 (fls. 95), em contrariedade ao alegado na defesa prévia, sugerimos o encaminhamento do presente processo à SGA-24 para que seja esclarecida a data em que a nota de empenho foi efetivamente retirada pela empresa e para que seja juntado aos autos o respectivo comprovante, se houver.
São Paulo, 13
de setembro de 2006.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.
INDEXAÇÃO
defesa prévia
inadimplemento contratual
atraso na entrega do material