Processo nº 936/2007
Parecer nº 332/08
Assunto: Contrato – Aditamento – viabilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Esta Edilidade celebrou o contrato nº 019/08 com a empresa XXX, tendo por objeto a prestação de serviço de desenvolvimento de software para automação do fluxo de trabalho da Secretaria de Registro Parlamentar e Revisão – SGP.4.
A cláusula 2.1 do ajuste previu o prazo de 200 (duzentos) dias corridos, a partir da Ordem de Execução de Serviços para implantação do sistema de registro taquigráfico. Esta Ordem consta às fls. 557, contando-se o prazo a partir de 3 de abril do corrente ano.
De conformidade à cláusula 2.2.1 do ajuste, a Contratada apresentou um cronograma físico-financeiro às fls. 559.
A etapa 2 do cronograma correspondia ao levantamento de requisitos. Todavia, durante a execução da mesma, viu-se necessário um detalhamento maior, e, de comum acordo com o gestor, dilatou-se o prazo de cumprimento desta etapa (fls. 565).
A etapa 3 correspondia à elaboração e construção do sistema. A complexidade desta etapa justificou a aprovação, pelo setor competente, de prazo maior do que o inicialmente previsto (fls. 567). Assim também ocorreu, “mutatis mutandis” em relação às etapas 4 (fls. 569) e 5 (fls. 571).
Até este momento – me parece – a situação configurada remete ao art. 67 §1º e § 2º da Lei nº 8.666/93, qual seja: o representante de Administração deverá anotar em registro próprio as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, adotando as providências e assumindo as decisões cabíveis dentro de sua competência.
Todavia, as sucessivas prorrogações de prazo em relação a cada etapa – sempre justificadas – deverá acarretar, neste passo, a alteração do prazo previsto na cláusula 2.1 do ajuste (200 dias, a contar da ordem de execução). Tal providência ultrapassa a competência do gestor, razão pela qual se cogita da realização de termo aditivo. Este implica, outrossim, o reposicionamento do cronograma físico-financeiro de fls. 559. Assim, apresenta-se novo cronograma, às fls. 626, que, iniciando-se com a etapa 6, incorpora acréscimos de atividades e desembolso financeiro que agrega o valor de R$ 37.500,00 ao valor inicialmente previsto no contrato.
Às fls. 628/630 o setor técnico responsável avaliza o conjunto de alterações cogitadas, sintetizado no cronograma físico-financeiro proposto pela Contratada às fls. 626. Nesse sentido, vê oportuna a realização do termo de aditamento ao contrato, com a finalidade de acrescer o objeto e o prazo de execução, tendo em conta ajustes técnicos que se estimaram convenientes durante a execução do projeto.
O art. 65, inc. II da Lei nº 8.666/93 admite a alteração dos contratos, por acordo entre as partes, quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Nos termos do parágrafo § 1º do art. 65 da mesma lei, o contratado deve aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, respeitado o limite de 25% do valor contratual.
O caso em exame – a teor do relatório de fls. 628/630 – parece subsumir-se à hipótese aventada, sendo que o acréscimo sugerido é da ordem de 25%, dentro, portanto, do permissivo legal (fls. 632).
Observo, todavia, que o prazo final de execução dos serviços, conforme reposicionamento do cronograma físico-financeiro proposto pela Contratada expira em 31.03.2009. Todavia, o prazo de vigência contratual, conforme cláusula 8.1, encerra-se em 26.03. 2009.
Deste modo, parece-me oportuno – se tecnicamente viável – prorrogar o prazo de execução dos serviços tão somente até o prazo de vigência do ajuste, a fim de prevenir eventual solução de continuidade ou necessidade de novo aditamento em função de poucos dias. Solicitei para tanto o aval do setor competente, que não viu óbice a esta solução. Como a cláusula 3.1.1 do contrato prevê a obrigação de a contratante apresentar cronograma físico-financeiro em até 5 dias úteis após a assinatura do contrato, sugeri cláusula análoga em relação à assinatura do termo de que ora se cogita.
Verificou-se a regularidade da Contratada no que tange ao INSS, FGTS e tributos mobiliários municipais, cabendo notar que a Contratada tem sede em Porto Alegre-RS.
Elaborei, pois, minuta de termo de aditamento, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 10 de outubro de 2008
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo