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Parecer 332 / 2013

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Parecer n° 332/2013

Parecer nº 332/2013
Processo nº 2/2013
TID XXXXXXXXXX

Assunto: TC nº 46/2013 – Manutenção Corretiva de Cadeiras, Poltronas e Sofás – Retificação do item 4.1 – Possibilidade – Apostilamento

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O Sr. Secretário Geral Administrativo Adjunto Substituto encaminha o presente processo para avaliação jurídica, tendo em vista a manifestação de SGA.27 quanto à interpretação do item 4.1 da Cláusula Quarta do TC n.º 46/2013, sugerindo a devida retificação.

Analisando o referido item contratual, verifica-se erro de ordem meramente material, sanável mediante interpretação sistemática do ajuste. Com efeito, como bem apontado pela Sra. Supervisora de SGA.24, a contratação foi efetuada por um período de 12 (doze) meses, e a execução dos serviços ocorrerá durante todo o período contratado, conforme previsto na Cláusula Segunda do Termo de Contrato. Isso quer dizer que se trata de prestação de serviços de natureza contínua, restando evidente que a expressão “após o último recebimento definitivo” não se coaduna com a natureza do objeto.

Não obstante, considerando a solicitação do Gestor às fls. 326, a meu ver, é possível aplicar, por analogia, o § 8º do art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, que dispõe:

“Art. 65. […]
[…]
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento”.

Considerando o teor do dispositivo legal em comento, parece-me que a retificação solicitada para o item 4.1 da Cláusula Quarta do TC nº 46/2013 não caracteriza alteração do contrato, uma vez que resultará apenas na correção de um erro de ordem meramente material. Assim sendo, a retirratificação poderá ser efetuada por mero apostilamento nos autos, sugerindo-se a seguinte redação para constar no seu corpo:

“O item 4.1 da Cláusula Quarta do Termo de Contrato nº 46/2013 fica retirratificado com a seguinte redação:

“4.1. O pagamento será creditado em conta-corrente da Contratada pela Tesouraria da Câmara Municipal de São Paulo, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, mediante requerimento protocolado junto à SGA.6 – Unidade Administrativa de Protocolo, localizado no Viaduto Jacareí, nº 100, 1º subsolo, Bela Vista, nesta Capital, dirigido ao Sr. Secretário Geral Administrativo e aos cuidados do(a) Sr.(a) Supervisor(a) da Equipe de Gestão de Patrimônio – SGA.27, acompanhado da Fatura e/ou Nota Fiscal, bem como dos dados bancários da Contratada, observado o recebimento definitivo pelo Gestor responsável”.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 29 de outubro de 2013.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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