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Parecer 332 / 2015

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Parecer n° 332/2015

Parecer nº 332/2015
Processo nº 618/2015
TID XXXXXXXX
Assunto: serviços de publicidade – contrato – XXXXXXXX – aditamento

Srª. Procuradora Legislativa Supervisora,

Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 43/13, celebrado com a empresa XXXXXXXX, relativo a serviços de publicidade, para prorrogação por mais um período de 12 (doze) meses.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II).
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas especificas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto de nº 44.279/03, que dispôs em seu artigo 46:
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.
No caso em exame, observa-se que:
1. As condições avençadas permanecem as mesmas (fls. 48);
2. O contratado, em que pese haver sofrido a sanção de advertência, vem cumprindo satisfatoriamente suas obrigações (fls. 49);
3. A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos, eis que o contrato original teve o início de sua vigência em 2013.

No que tange aos preços praticados, o setor de Pesquisa de Mercado e Fornecedores informa que o valor estabelecido no Contrato, decorrente de licitação de técnica e preço, é baseado em desconto sobre a Tabela de Preços do XXXXXXXX, que vigora em todo o Estado de São Paulo, atualizada pelo próprio Sindicato. A variação dos valores ocorre em função das variações na tabela, e a Contratada concordou com a prorrogação do ajuste nas mesmas condições anteriormente avençadas (fls. 64). Há previsão de atualização monetária, na cláusula 6.2 do Contrato de acordo com o IPCA, sendo que a Câmara não atualizará o valor, conforme despacho de fls. 51 v..,
Parece ser, pois, que o Setor de Pesquisa de Mercado e Fornecedores entende que a “pesquisa prévia” a que alude o art. 46, II do Decreto 44.279/03, no caso de preços fixados com base em maior desconto sobre Tabela, seria prescindível. Tanto mais que a licitação decorreu de técnica e preço. Assim, se uma empresa oferecesse maior desconto, não necessariamente ofereceria uma proposta mais vantajosa para a Administração, pois não estaria sendo comparada a técnica, em sede de pesquisa de mercado.
Por outro lado, o Ato da Mesa nº 1307/2015 presume a vantajosidade econômica da prorrogação em algumas hipóteses, a saber:
“Art. 1º …
Parágrafo único. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços continuados será presumida, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando o contrato contiver as seguintes previsões:
….
II – os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, preferencialmente o IPC-FIPE, guardada a correlação com as categorias constantes no referido índice de atualização.

Parece-me, pois, que o fato de o Contrato prever variações em função da Tabela de Preços do XXXXXXXX e atualização de acordo com o IPCA enquadra-o na hipótese do inc. II do parágrafo único do art. 1º do Ato nº 1307/2015, estando pois justificado o preço praticado para efeito de prorrogação.
Houve a reserva de recursos (fls. 72)
Os autos vêm instruídos com a certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos tributos federais (fls. 65), declaração de inexistência de débitos em relação a tributos mobiliários municipais (fls 67) e inexistência de débitos junto ao Cadin (fls. 68). Faço juntar certidão negativa de débitos em relação ao FGTS atualizada.
Deste modo, quer-me parecer não haver óbice jurídico à prorrogação de que se cogita, nos moldes solicitados e nos termos contratuais.
Segue também a comprovação dos poderes do signatário do ajuste, conforme documentos que tomo a iniciativa de anexar.
Elaborei deste modo a minuta de termo de aditamento, que submeto à apreciação superior, com a observação de que a garantia prevista na Cláusula Décima Terceira deverá ser renovada para o novo período contratual.

São Paulo, 21 de setembro de 2015

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017

serviços de publicidade – contrato – XXXXXXXX – aditamento



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