Parecer nº 332/2016
Processo nº 592/2014
TID nº xxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Contratada com pendências junto ao CADIN.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
Em relação ao Contrato nº 12/2014, celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e xxxxxxxxxxxx, e diante da proximidade do vencimento, no dia 10/09/2016, da fatura número 406 relativa à prestação de serviços derivados do referido contrato, informa a Sra. Supervisora de SGA 24 (fl. 1.023) ter constatado existirem pendências da empresa Contratada junto ao CADIN (fl. 1.017), bem como a existência de débitos trabalhistas (fl. 1.018).
Conforme a certidão de fl. 1.024, verifica-se estar superada a irregularidade em relação aos débitos trabalhistas, subsistindo, no entanto, as pendências apontadas pelo CADIN, inclusive até a presente data, como faz prova a anexa certidão emitida hoje. Diante de tais fatos, os presentes autos foram encaminhados a esta Procuradoria para “análise e manifestação” (fl. 1.025).
Dispõe o art. 55, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93 acerca da obrigação “do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”, sendo que a prova de regularidade perante o CADIN municipal foi condição exigida na licitação, devendo, portanto, ser mantida durante toda a execução do contrato.
Ainda especificamente em relação ao CADIN municipal, no qual se verifica existirem pendências relativas à Contratada, a Lei nº 14.094/05, em seu artigo 3º, inciso I, é taxativa:
“Art. 3º A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere: I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros”
Verifica-se, então, haver impedimento de ordem legal para a manutenção de contratação com pessoa que apresenta irregularidade junto ao CADIN, como é o caso da Contratada xxxxxxxxxxxxx.
Compulsando-se os presentes autos, bem como os autos do processo nº 780/2013 que é correlato a este, verifica-se que por diversas vezes, ao longo dos últimos anos, a Contratada xxxxxxxxxx apresentou problemas em demonstrar a sua regularidade tributária, previdenciária e trabalhista.
Especificamente em relação à pendência atual junto ao CADIN, a Contratada foi indagada no mês de junho sobre sua regularização, informando que estaria “atuando para regularização total das pendências” (fl. 983), no entanto sem sucesso aparente. Mais recentemente foi a Contratada novamente consultada (fl. 1.019) sobre a regularização das pendências, sem que haja resposta juntada aos presentes autos.
Trata-se então da reiteração de uma situação que, conforme expressa dicção legal, não pode subsistir. Esta Edilidade está impedida de manter contrato e realizar desembolso de recursos financeiros com a Contratada enquanto existir sua inscrição no CADIN. A tal situação fática objetiva, acrescente-se em nada ajudar o comportamento reiterado da Contratada e sua reticência, e até mesmo silêncio, em manifestar-se e em resolver os problemas acima descritos.
Por outro lado, verifica-se pela leitura dos autos que a fatura a vencer no próximo dia 10/09 refere-se a serviços já efetivamente prestados pela Contratada e usufruídos por esta Edilidade, motivo pelo qual não se vislumbra possibilidade de não pagamento da referida fatura, sob o risco de se incorrer em enriquecimento sem causa.
Diferente, no entanto, é a situação em relação aos próximos meses a vencer, motivo pelo qual nosso parecer é no sentido de se proceder à imediata notificação da Contratada, informando-a acerca da impossibilidade de manutenção do presente contrato sem que sua situação esteja regularizada perante o CADIN, com fundamento no artigo 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e no artigo 3º, inciso I, da Lei Municipal nº 14.094/05, concedendo-se à Contratada prazo suficiente para que realize a regularização apontada, sob pena de, não o fazendo no prazo assinalado, ser rescindido o Contrato nº 12/2014.
Paralelamente, e por precaução, mormente se considerada a reiterada dificuldade da Contratada em manter-se em situação regular, para que se evitem sobressaltos e prejuízos a esta Edilidade, relativos à interrupção brusca dos serviços prestados pela Contratada, sugerimos que, após a notificação da Contratada nos termos do parágrafo anterior, sejam remetidos os presentes autos às unidades desta Edilidade que se utilizam dos serviços prestados pela xxxxxxxxxx, para que estudem e exponham alternativas à prestação de serviços ora em comento.
Este é o parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa..
São Paulo, 05 de setembro de 2016.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB-SP 172.690