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Parecer 333 / 2003

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Parecer n° 333/2003

AT.2 – Par. nº 333/2003

Ref: Memo. DT.2 – nº 433/2003
Interessado: Departamento Técnico de Transporte – DT.2
Assunto: Distribuição de vale-refeição; regime de compensação de
12 por 36 horas; horas extraordinárias diárias; sábados trabalhados; convocação extraordinária; benefício de natureza indenizatória, que não se agrega ao salário ou aos vencimentos; liberalidade da Administração Pública; finalidade do ato de manutenção; necessidade de autorização administrativa antecipada, tanto para o cumprimento de horas-extraordinárias como para a concessão do benefício; indispensável atendimento de previsão de despesa para contratação; advento da Lei 13.637/03; necessidade de regulamentação.

Sr. Assessor Chefe,

Questiona o Departamento Técnico de Transportes acerca da legalidade no fornecimento de mais de um vale-refeição diário para motoristas que cumpram sobrejornada, assim como servidores que tenham regime de compensação de 12 por 36 horas, para os que realizem horas extraordinárias diariamente, que trabalhem aos sábados e nos casos de convocação extraordinária aos domingos e feriados.

No âmbito desta Casa, a matéria é disciplinada pelo Ato 555/96, que, em seu art. 4o., dispõe:

“Art. 4o. – Cada servidor receberá uma quota de vales correspondente ao número de dias úteis do respectivo mês.
Parágrafo único – Será descontado do servidor, no mês subseqüente, a quantidade de vales correspondente ao número de ausências ocorridas no mês anterior.” (grifado)

Para efeitos laborais e da norma em questão, o dia útil é o dia efetivamente trabalhado, ou que deveria ser – salvo as expressas exceções legais –, devendo-se registrar como ausência somente o não comparecimento do servidor no dia em que deveria comparecer.

Para os efeitos da questão em apresso, essa interpretação pode ser aplicada tanto aos vínculos estatutários como celetistas, em decorrência da redação do parágrafo único transcrito que menciona os descontos proporcionais ao número de ausências.

A premissa pode parecer uma afirmação sibilina se considerados somente os casos de horário e freqüência normais, o que não ocorre com horários especiais, com o de 12 de trabalho com 36 horas de repouso, cuja hipótese ensejou a presente consulta.

Há que se ter em perspectiva a premissa de que o fornecimento de vales-refeição não pode ter sua finalidade desviada, que é a de proporcionar alimentação ao servidor durante o período de trabalho, e não como suplementação de salários ou vencimentos.

A conclusão advém do consenso jurisprudencial de que o fornecimento de alimentação, “in natura” ou sob a forma de “vales”, tem natureza indenizatória, e não remuneratória – apesar de incorporar-se ao salário do celetista quando pago habitualmente em pecúnia, por força da existência do contrato laboral (vide Parecer nº 156/98 anexo), e em respeito ao princípio da habitualidade.

Contrário senso, admitindo-se interpretação literal da redação do ato, o servidor que cumpra jornada especial receberia auxílio-alimentação inclusive nos dias não trabalhados, mas somente um vale no dia em que permanecesse por 12 (doze) horas laborando, não havendo qualquer diferença prática no resultado.

De outro lado, a distribuição de vales-refeição em razão do cumprimento de horas extraordinárias condiciona-se à prévia autorização para a realização tanto da sobrejornada, nos termos do Ato 763/02, como à previsão tanto orçamentária da Casa e contratual, no que concerne à emissão de vales excedentes.

Portanto, a regularidade de convocação em sábados, domingos ou feriados, por exigência regular do serviço poderá ser contemplada com a distribuição dos vales, desde que autorizada, e com previsão orçamentária.

Finalmente, a aplicação de diversos dispositivos da Lei nº 13.637/03, dentre eles o mencionado art. 43, carece de normatização disciplinadora, nada obstando que a despesa relativa a vale-refeição seja incluída nos encargos suportados pela verba “Auxílio de Gabinete”.

Em suma, considerada a premissa da finalidade do ato, assim como a natureza do benefício em questão, pode-se concluir que:

1. é possível interpretação do Ato 555/96 no sentido de conceder-se vales-refeição referentes aos dias efetivamente trabalhados, conforme a jornada regular do servidor;
2. é possível o fornecimento de dois vales por dia trabalhado se houver cumprimento de Horas Extras após a jornada regular, desde que sejam previstas com antecedência, e sejam regulares;
3. não há possibilidade de distribuição de vales-refeição em razão de horas extraordinárias cumpridas esporadicamente, decorrência da necessidade de previsibilidade da despesa, em virtude de contrato firmado com a empresa responsável pela emissão e administração dos vales-refeição;
4. no caso de jornadas diferenciadas (12 por 36 horas), o pagamento seria realizado com base no dia trabalhado, contemplando a jornada de 12 horas com dois vales, em decorrência da previsibilidade.

Contudo, há que se observar que não há previsão expressa tanto na norma federal (Programa de Alimentação do Trabalhador) como local, o que permite interpretação diversa no sentido de distribuição de vales estritamente em razão dos dias úteis da semana, tergiversando a finalidade maior do ato, que é a de garantir alimentação nos dias trabalhados.

Dessa forma, à guisa de sugestão, apresenta-se minuta de ato da E. Mesa, alterando a atual redação, a fim de afastar eventual dúvida futura que venha a ser levantada em razão da fundamentação.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 17 de dezembro de 2003.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

Indexação

Vale-refeição
Extraordinária
Compensação
Benefício



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