ACJ Par. nº 333/2004
Ref. Protocolo Geral nº 031.425
TID – 144.061
Assunto: Integração de pensionista a cargo da Lei nº 13.637/03
Interessada: xxxxxxxxx
Senhor Advogado Supervisor,
Trata-se de consulta de pensionista sobre a integração à Lei 13.637/03, tendo como referência o cargo de servidor de Revisor de Provas QPA10-E.
O cargo é de nível médio e de acordo com a Lei 13.637/03 deve ser integrado em consonância com os artigos 23 e 30, que assim disciplinam a matéria:
“Art.23 – Os servidores efetivos serão integrados nas carreiras ora reorganizadas, desde que não se manifestem em contrário, no primeiro dia do mês subseqüente ao encerramento do prazo de opção, previsto no artigo 18, desta lei, observada a respectiva área de atuação, exceto os titulares de cargos de nível operacional, aos quais poderão ser atribuídas funções operacionais equivalentes, em razão das necessidades e interesse da Câmara Municipal.
§1º. A integração far-se-á mediante posicionamento do servidor nos níveis das respectivas carreiras, observados os seguintes critérios:
I – para os cargos de nível operacional: no último nível da carreira, conforme Tabela A do Anexo VII desta lei;
II – para a atual carreira administrativa: por tempo na carreira, apurado até o final do prazo previsto pelo artigo 18 desta lei, na forma constante da Tabela B do Anexo VII desta lei, e
III – para as atuais carreiras de nível superior: pelo princípio da hierarquia previsto nos acesso anteriores a esta lei, conforme a Tabela C do Anexo VII a esta lei.
§2º. A integração a que se refere este artigo observará o disposto no artigo, desta lei.
§3º. O tempo na carreira e no cargo anterior será computado, para todos os efeitos legais, na nova carreira do servidor integrado.”
“Art.30 – Na hipótese de resultar em redução salarial a confrontação da remuneração percebida pelo funcionário anteriormente a esta lei com a nova remuneração prevista neta lei, devidamente aplicado, em ambas as situações, o limite salarial previsto na Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, a diferença apurada será nominalmente identificada e será paga como parcela excedente fixa, irreajustável.”
E conforme o artigo 27, parágrafo 3º, da Lei 13.637/04, as disposições dos artigos 23 e 30 da referida Lei aplicam-se aos aposentados e pensionistas. Portanto, a integração da pensão deve obedecer às regras supra declinadas.
O cargo sob análise, Revisor de provas, foi usado como paradigma para enquadramento da pensão aos ditames da Lei 10.430/88 (que reestruturou os cargos de carreira, da Prefeitura, Tribunal de Contas e Câmara Municipal, conforme se infere da informação de fls.08).
A função de Revisor, originada do cargo de Revisor de debates e anais, é típica do Legislativo e vinculada aos serviços de Plenário, de competência do Departamento de Taquigrafia, que revisa os debates das Sessões, em nome da Presidência.
Aliás, a atividade ainda consta do Rol das funções do Presidente, nos termos de Regimento Interno, da seguinte forma:
“Art 17 – São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
…
V –Quanto às publicações:
a) …
b) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos anti-regimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;”
…
Feito o comentário acima sobre a função de revisão e a relevância do cargo, verificamos que analogamente a outras funções de nível médio (Auxiliar Legislativo, Oficial Legislativo, Assistente de Chefia Técnica) o cargo deve ser integrado na tabela B do Anexo VII da Lei nº 13.637/03 (vide tabela).
TABELA B
INTEGRAÇÃO POR TEMPO NA CARREIRA
CARGOS ATUAIS PADRÃO CARGOS NOVOS 0 a 8 anos mais de 8 a 14 anos mais de 14 a 21 anos mais de 21 anos
Assistente Técnico Especializado II QPA-8 AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO QPL-10 QPL-11 QPL-12 QPL-13
Assistente Técnico Especializado I QPA-7 AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO QPL-10 QPL-11 QPL-12 QPL-13
Assistente de Chefia Técnica QPA-10 AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO QPL-10 QPL-11 QPL-12 QPL-13
Auxiliar Legislativo QPA-8 AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO QPL-10 QPL-11 QPL-12 QPL-13
Oficial Legislativo QPA-9 AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO QPL-10 QPL-11 QPL-12 QPL-13
Chefe de Seção QPA-12 AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO QPL-10 QPL-11 QPL-12 QPL-13
Chefe de Unidade Técnica QPA-10 AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO QPL-10 QPL-11 QPL-12 QPL-13
Encarregado de Setor QPA-9 AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO QPL-10 QPL-11 QPL-12 QPL-13
Fotógrafo I QPA-14 AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO QPL-10 QPL-11 QPL-12 QPL-13
Fotógrafo II QPA-13 AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO QPL-10 QPL-11 QPL-12 QPL-13
Fotógrafo III QPA-16 AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO QPL-10 QPL-11 QPL-12 QPL-13
Fotógrafo Chefe QPA-13 AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO QPL-10 QPL-11 QPL-12 QPL-13
Assist.Técnico de Contabilidade QPA-14 AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO QPL-11 QPL-12 QPL-13 QPL-14
Assist.Técnico de de Radiofonia QPA-15 AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO QPL-11 QPL-12 QPL-13 QPL-14
Chefe de Seção Técnica II (Cat.41) QPA-16 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-19 QPL-20 QPL-21 QPL-22
Chefe de Seção Técnica I (Cat.51) QPA-13 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-19 QPL-20 QPL-21 QPL-22
Chefe de Seção Técnica IV (CT.31 e 32) QPA-14 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-19 QPL-20 QPL-21 QPL-22
Assistente Técnico de Direção I QPA-13 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-19 QPL-20 QPL-21 QPL-22
Assistente Técnico de Direção II QPA-14 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-19 QPL-20 QPL-21 QPL-22
Assistente Técnico de Direção III QPA-15 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-19 QPL-20 QPL-21 QPL-22
Assistente Técnico de Direção IV QPA-16 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-19 QPL-20 QPL-21 QPL-22
Chefe de Seção Técnica I QPA-13 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-19 QPL-20 QPL-21 QPL-22
Chefe de Seção Técnica II QPA-14 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-19 QPL-20 QPL-21 QPL-22
Chefe de Seção Técnica III QPA-15 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-19 QPL-20 QPL-21 QPL-22
Chefe de Seção Técnica IV QPA-16 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-19 QPL-20 QPL-21 QPL-22
Subdiretor Técnico QPA-17 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-19 QPL-20 QPL-21 QPL-22
Diretor Téc.de Departamento (DT.2, 3, 4, 6 e 7) QPA-19 TÉCNICO PARLAMENTAR QPL-19 QPL-20 QPL-21 QPL-22
E com base nessa Tabela, o cargo novo é de Agente de Apoio Legislativo, que inicia-se no QPL 10 e encerra-se no QPL 13.
Sugiro encaminhar o expediente ao Departamento Pessoal para integrar a pensão na carreira de Agente de Apoio Legislativo e, após simular os efeitos financeiros, contatar a Pensionista, Sra. xxxxxxxx para comunicação da resposta à consulta formulada.
É o parecer.
São Paulo, 26 de outubro de 2004.
Breno Gandelman
Assessor Técnico Legislativo
OAB/SP 112743
Indexação
Lei nº 13.637/03
Integração
Pensionista
Servidor