AT.2 – Parecer nº. 334/2003
Ref.: Ofício STF nº. 173-P/MC
Assunto: Ofício enviado pelo E. Supremo Tribunal Federal dando conta de declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 2º e, no artigo 7º, da expressão ‘retroagindo os efeitos do disposto no artigo 1º, a 1º de fevereiro de 1995’, ambos da Lei nº 11.722, de 13 de fevereiro de 1995, do Município de São Paulo. Efeitos de tal declaração.
Sr. Assessor Chefe,
Cuida-se de ofício remetido pelo E. Supremo Tribunal Federal, relativo ao julgamento do Recurso Extraordinário nº. 255858, dando conta de que, em sessão plenária realizada em 13 (dez) de novembro p.p., por votação por maioria, conheceu e proveu o recurso extraordinário interposto por Norma Nascimento e outros, declarando a inconstitucionalidade do artigo 2º e, no artigo 7º, da expressão ‘retroagindo os efeitos do disposto no artigo 1º, a 1º de fevereiro de 1995’, ambos da Lei nº 11.722, de 13 de fevereiro de 1995, do Município de São Paulo.
Nesse passo, reporto-me às ponderações exaradas no parecer AT.2 nº 98/2003, da lavra da Sra. Assessora Dra. Andréa Rascovski, que examinou matéria idêntica a tratada neste ofício, conforme cópia anexa.
Ante o exposto, não há medidas a serem adotadas nos âmbito desta Edilidade.
É o meu parecer, s.m.j., que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 02 de dezembro de 2003.
MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 73.947
Indexação
Declaração
Incidental
Inconstitucionalidade