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Parecer 334 / 2016

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Parecer n° 334/2016

Parecer n.º 334/2016
Processo n.º 1143/2015
TID xxxxxxxxxxxxxx

Assunto: Minuta de Contrato – Tomada de Preços nº 02/2016 – Construção e depósito para fins de triagem de resíduos no 2º Subsolo do Palácio Anchieta

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim entendido, elaboração da Minuta de Termo de Contrato.

Foi realizada a Tomada de Preços nº 02/2016, cujo objeto é a “construção de depósito para fins de triagem de resíduos sólidos no 2º Subsolo do Palácio Anchieta, com fornecimento de material, com foco em sustentabilidade ambiental e ecoeficiência, com base no Ato nº 1161/2011 da Câmara Municipal de São Paulo, conforme condições previstas no Projeto Básico e seus anexos, que integram o Edital”, nos termos da Ata de Reunião nº 244/2016 (fl. 470).

A xxxxxxxxxxxxxxx apresentou a melhor proposta em termos quantitativos (R$ 101.420,40 – cento e um mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta centavos).

Contudo, ao proceder à análise das documentações da 1ª colocada, verificou-se a necessidade de suspensão do certame para a realização de diligências nos atestados apresentados (fl. 470).

Às fls. 472-473, o Setor de Engenharia desta Casa analisou os atestados de capacidade técnica apresentados pela xxxxxxxxxxxxxx, e concluiu que estes (a) atendiam à exigência da alínea ‘b’ do subitem 9.5.4.1, mas (b) não atendiam à exigência da alínea ‘a’ do mesmo dispositivo. Para melhor visualização, transcrevo os dispositivos:

9.5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: (…)
9.5.4. Atestado(s) de Capacidade Técnica pela execução de serviços e obras, cujo detentor seja profissional com vínculo perante a pessoa jurídica no momento da execução da obra ou serviço de engenharia, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado do Certificado de Acervo Técnico – CAT – expedido pela entidade profissional competente (registro no sistema CREA/CONFEA), comprovando aptidão para o desempenho de atividades compatíveis com o objeto desta licitação, consideradas de maior relevância técnica as seguintes atividades:
9.5.4.1.a) Execução de Edificação com alvenaria Armada;
9.5.4.1.b) Execução de Serviços de Impermeabilização com manta asfáltica.

Na mesma assentada, concluiu-se pela existência de divergências entre o CAT de fl. 447 e o Atestado de Capacidade Técnica apresentado, o que motivou a determinação do Sr. Presidente de CJL (fl. 474) no sentido de que fossem feitos contatos com as empresas que emitiram os atestados “(pessoalmente, por telefone, ou por email), de maneira a esclarecer a divergência entre a descrição dos serviços nos atestados e a descrição no CAT”.

Às fls. 477-478 constam esclarecimentos prestados pela xxxxxxxxxxx.

Analisando os referidos esclarecimentos, o Setor de Engenharia da CMSP, avalizado pelo Sr. Secretário de SGA.3, concluiu que, “por ocasião da abertura dos envelopes e até a presente data a licitante não atende os itens 9.5.4.1.a) e 9.5.4.1.b) do instrumento convocatório” (fl. 480). O entendimento foi reiterado nos esclarecimentos suplementares de fl. 483.

Diante disso, a Comissão de Julgamento de Licitação concluiu, conforme Termo de Diligência de fl. 484, o seguinte:

“(…) em obediência às normas editalícias e com fundamento no parecer da área técnica de engenharia desta Casa Legislativa, há que se considerar que os atestados apresentados [pela xxxxxxxxxxxxxxx] não atendem em sua totalidade às exigências contidas no item da Qualificação Técnica, do Edital da Tomada de Preços nº 02/2016, devendo essa Comissão retomar os trabalhos e prosseguir no certame (…).”

Foi realizada, então, a Reunião nº 282/2016 (cuja Ata consta à fl. 541), ocasião em que a referida Empresa foi declarada inabilitada.

Dando prosseguimento ao certame, foi feita a análise da proposta e da documentação apresentada pela 2ª colocada (xxxxxxxxxxxxxxxxx), cujo orçamento foi de R$ 111.051,38 (cento e onze mil e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos). Na ocasião, “O representante da área técnica analisou a documentação referente à Qualificação Técnica e declarou que esta atende ao exigido no Edital” (fl. 541).

Desse modo, foi adjudicado o objeto da licitação à xxxxxxxxxxxxx pelo valor acima mencionado.

Finalmente, à fl. 543 consta informação do Sr. Supervisor de SGA.2 no sentido de que não houve interposição de recurso.

É o relatório. Passo a opinar.

Compulsando os autos, entendo que foram observados os procedimentos legais cabíveis na adjudicação realizada.

De fato, à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art. 41), havendo descumprimento das cláusulas editalícias por parte do licitante, a sua exclusão do certame é medida que se impõe (Lei 8.666/93, art. 41, § 4º), o que torna lícita a adjudicação à segunda colocada devidamente habilitada.

A documentação de regularidade da Adjudicatária se encontra às fls. 487-538. Reitero que a área técnica desta Casa Legislativa concluiu que pela conformidade no que tange à Qualificação Técnica da xxxxxxxxxxxxxx em relação ao que estabelece o Edital (fl. 541).

Destaco a juntada da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em relação aos Tributos Federais (fl. 527), a Certidão de Regularidade em relação aos Tributos Municipais (fl. 530) e a CNDT (fl. 533). Juntamos, ainda, a Certidão de Regularidade com o FGTS (considerando o vencimento da que consta à fl. 532).

A Minuta do Termo de Contrato foi elaborada em conformidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com o Anexo XIV do Edital da Tomada de Preços nº 02/2016 (fls. 410v-415v).

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com a Minuta de Termo de Contrato, com a observação de que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à E. Mesa para o ato de homologação do certame.

São Paulo, 8 de setembro de 2016.

Darlon Costa Duarte
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 352.960



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