ACJ – Par. nº 335/06
Ref: Proc. nº 181/2006
Interessado: 1ª Secretaria
Assunto: Aquisição de mobiliário para a 1ª Secretaria; aquisição por
Ata de Registro de Preços; atraso; imposição de multa; possibilidade; necessidade de manifestação do gestor do contrato.
Sr. Advogado Supervisor,
Tornam os autos a esta ACJ para análise, apontando a Sra. Secretária Geral a informação à fl.380, consistente na impressão de acompanhamento pelo portal de internet da ECT.
Não há nos autos comprovação da entrega correta e eficaz da correspondência à empresa, o que torna a informação frágil e insuficiente para embasar a revelia no prazo de defesa, inafastável quando se trata de imposição de qualquer tipo de sanção, judicial ou administrativa, nos termos do inc. LV, art. 5º. da Constituição Federal.
Portanto, em que pese haver nos autos manifestação da contratada à fl. 368, indicando que o atraso deveu-se “ao excesso de pedidos que se encontram atualmente em nossa produção”, a jurisprudência indica que a imputação e cominação legal devem ser claras e previamente informadas à contratada.
Assim, sugiro seja renovada a intimação da contratada assinalando-lhe prazo para defesa, fazendo-se constar a comprovação de entrega, por exemplo, excepcionalmente através de entrega especial do tipo “mão própria”, disponibilizada pela EBCT para esses casos, o que pode ser adotado nos casos em que a empresa não comparece ou manifesta sua ciência acerca do prazo ou imputação.
De outro lado, entendo ser de bom tom seja o presente processo encaminhado ao gestor do contrato para que registre sua manifestação como indicado à fl.373, com sugestão de eventual aplicação de pena, assim como de existência ou não de prejuízo decorrente da mora.
Essa providência é relevante uma vez que este órgão técnico já se manifestou pela possibilidade de se relevar a multa em caso de inexistência de prejuízo decorrente da mora, quando versar o pacto sobre uma única prestação, cujo cumprimento extinga o contrato.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 15 de setembro de 2006.
ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722
INDEXAÇÃO
atraso
imposição de multa
inadimplemento contratual