Parecer nº 335/2015
Processo nº 903/2015
TID nº XXXXXXXX
Assunto: Contrato de Serviços de Consultoria e Assessoramento –– XXXXXXXX – Esclarecimentos
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os autos foram encaminhados à Procuradoria tendo em vistas algumas observações encaminhadas por SGA.24, que passamos a esclarecer:
1) Cumprimento do previsto na alínea “a” do produto 1 (pg. 9) do contrato (etapas, prazos e cronogramas das tarefas a serem cumpridas, levando em consideração o calendário das reuniões e audiências programadas pela Câmara Municipal de São Paulo)
O título da terceira coluna do quadro de fls. 11 do Contrato – “prazo de entrega” – deve ser lido em consonância com o prazo de entrega da proposta de fls. 312, que integra a cláusula 1.1 do Contrato. A data de 18/12 é a data prevista para a segunda votação do Projeto de lei, como expresso no quadro de fls. 11 do Contrato.
Assim, me parece claro que o prazo de entrega é o de 7/02/16, como é claro que a previsão de 18/12 não é da entrega, e sim a da 2ª votação do projeto de lei.
Por outro lado, a observação da pg. 12 do Contrato salienta que “os prazos e datas estimados poderão sofrer alterações em razão do andamento do projeto de lei, sendo que sua conclusão não poderá ultrapassar o prazo máximo de vigência do contrato”.
2) Prazo para providências administrativas para liquidação e pagamento após a entrega de cada material
No caso em exame, a cláusula 7.1 do Contrato, ao dispor sobre as condições de pagamento, prevê que os mesmos serão creditados “mensalmente” pela Administração, após o cumprimento de cada etapa, conforme item 6 do Anexo único.
Às fls. 431 o Setor de Liquidação de Despesas- SGA.24 informa que o primeiro pagamento foi efetuado em 28/09/2015, “tendo em vista que o ateste e encaminhamento à liquidação pelo Gestor ocorreu em 24/09”.
Quer dizer: o 1º pagamento corresponderia a 10% do valor do contrato. Esta etapa (plano de trabalho) deveria ser apresentada em 10 dias após a assinatura do Contrato. Todavia, a liquidação requer o aceite do gestor e demais formalidades e documentos previstos no contrato (clausula 7.1). Tem-se, pois que o primeiro pagamento foi efetuado ainda no mês de setembro, com todas as formalidades requeridas.
A segunda etapa não foi ainda encaminhada ao Setor de Liquidação de despesas, conforme informação de fls. 431. Em princípio, deverá ser apresentada em 30 dias da assinatura do Contrato (clausula 6.1.2 do Anexo único), isto é, em 8 de outubro. A liquidação, porém, requer o aceite e demais formalidades, e há de ser efetuada “mensalmente”.
Em que pese a possibilidade de observância do prazo de 30 dias para a Contratante efetuar o pagamento, não vejo óbice à adoção do prazo utilizado na praxe administrativa, qual seja de dez dias úteis após apresentação do requerimento da Contratada acompanhado das formalidades legais, com o competente aceite do gestor.
Sugiro que a Secretaria Geral Administrativa autorize expressamente a adoção do prazo usual de dez dias úteis para as providências administrativas relativas ao pagamento, uma vez encaminhado à SGA.24 o aceite do gestor e demais formalidades. Neste caso, convém que SGA notifique a Contratada, para cientificá-la de que o trâmite para liquidação da despesa requer o prazo de 10 dias úteis, após o aceite do gestor e a apresentação do requerimento de pagamento da Contratada revestido das formalidades legais.
3) Contraprestação que vincule o pagamento da segunda parcela
Quer-me parecer que a contraprestação está expressa nas “entregas do material relativo às audiências, durante e imediatamente após sua realização, no máximo 1 dia útil após a realização” (fls. 11 do Contrato, Anexo Único, item 5, produto 2, terceira coluna) . Quer dizer: o gestor do contrato deverá atestar que houve a entrega desses materiais, em 30 dias da assinatura do Contrato, para que a Contratada faça jus à 2ª parcela, correspondente a 10% do valor do contrato.
4) Quais relatórios devem ter seus adimplementos checados no momento das respectivas liquidações de todas as parcelas:
A análise do teor dos Relatórios e de sua adequação, prestação a contento, compatibilidade com o solicitado, etc. compete à gestão do contrato, sendo os mesmos descritos, s.m.j., em cada um dos produtos descritos no Anexo Único do Termo de Referência. Para efeito de liquidação de despesa, a gestão deve atestar a recepção e prestação a contento dos mesmos.
São estes os esclarecimentos que me parecem pertinentes, e que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 7 de outubro de 2015
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP 106.017
Contrato de Serviços de Consultoria e Assessoramento –– XXXXXXXX – Esclarecimentos