Parecer nº 336/2003
Ref.: Memo DT.44 nº 1187/03
Assunto: Solicitação de esclarecimentos acerca da aplicação e exegese do Ato nº 826/2003, que cuida da apresentação de Declaração de Bens.
Senhor Assessor Chefe,
Trata-se de expediente do Departamento do Pessoal solicitando o esclarecimento de dúvidas em relação à aplicação do Ato nº 826/03, que regulamenta a apresentação de declaração de bens por parte dos agentes públicos desta Casa.
As questões colocadas não são dotadas de complexidade, e passo a respondê-las diretamente, quesito por quesito.
1. “Artigo 3° – § 3°: A declaração de bens deverá vir anexa aos memorandos de exoneração, encaminhados a essa Subsecretaria pelos Exmos. Senhores Vereadores?”
— SIM, nos expressos termos do § 3° do art. 3°, a declaração de bens atualizada deverá acompanhar os requerimentos de exoneração de servidores. Observe-se que essa norma não é criação do Ato 826/03, eis que já constava da redação do § 2° do art. 4° do Ato 467/93, ora revogado pelo presente Ato 826/03, e tal norma encontra seu fundamento de validade nas Leis Federais nºs 8.730/93 e 8.429/92, conforme expôs o Parecer At.2 nº 307/03, cuja cópia fazemos juntar a esta manifestação.
2. “Art. 5°, § 1°: Atualmente não encaminhamos documentação ao TCM; seria possível ser uma referência a uma legislação (Ato novo) ainda não publicada?
— Mais uma vez cabe lembrar que não se trata de dispositivo novo, eis que essa regra já constava do “caput” do artigo 7° do revogado Ato 467/93. Com efeito, desde aquele ano de 1993 cabia ao Departamento do Pessoal encaminhar ao TCM o atestado a que se refere a norma do § 1° do art. 5° do recém editado Ato 826/03. De qualquer forma, a título de maior esclarecimento, cumpre-me frisar que essa norma decorre de expressa determinação da Lei Federal n° 8.730/93 que, inclusive, serviu de base para a elaboração do citado Ato 467/93. Essas questões foram tratadas no Parecer AT.2 n° 307/2003, que instruíram a elaboração da minuta que deu origem ao Ato 826/03.
3. “Nos Arts 3°, § 2°, e Art. 5°, § 2°, são mencionados os prazos para entrega da relação e atestados anuais. Com qual periodicidade devem ser enviados os atestados ao TCM dos funcionários nomeados e exonerados no decorrer do ano, além de atualizações eventuais? A cada 15 dias? Ou 30 dias…?”
— Nos termos do § 1° do art. 3° do Ato 826/03, as declarações de bens deverão ser anualmente atualizadas. Logo, com relação aos servidores que mantêm vínculo funcional com a Edilidade, há obrigação de envio do atestado ao TCM anualmente, no prazo a que se refere o § 2° do art. 5° do Ato em vigor. De outro lado, há que se ter em conta que com a exoneração de qualquer servidor, assim como ao final do mandato dos agentes políticos (Vereadores), há a obrigatoriedade de apresentação da declaração de bens atualizada, apresenta-se à Subsecretaria de Recursos Humanos novo momento de envio do documento ao TCM. O que o setor competente deve ter em mente é o conceito do Ato, e da legislação federal que lhe serve de fundamento, qual seja o de que cabe ao Órgão de Contas efetuar o controle e fiscalização da mudança patrimonial dos agentes públicos. Assim, havendo nomeação, exige-se a declaração de bens, igualmente exigida no momento da exoneração (ou término do mandato), a fim de que se possa verificar a eventual alteração patrimonial do agente público e sua regularidade.
4. “Art. 3° – caput – Qual(is) o caso(s) em que deverão ser declarados os bens de cônjuges, de filhos e dependentes? Sempre?
— SIM, sempre que o declarante tiver cônjuge ou companheiro, e sua declaração não for feita em conjunto com a do cônjuge, deve igualmente ser exigida a declaração de bens dos mesmos (ou a declaração feita pelo agente público declarante onde constem os bens dessas pessoas). Da mesma forma em relação aos filhos, quando tais pessoas possuam bens. Neste caso, caberá ao declarante avaliar a necessidade de declarar esses bens, levando em conta que a variação de seu patrimônio será avaliada pelo órgão de auditoria.
Esperando haver esclarecido suficientemente as dúvidas colocadas, submeto esta manifestação à consideração de V.Sa.
São Paulo, 05 de dezembro de 2003.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação
Ato nº 826/03
Declaração de bens
Agente públicos